Processo 0001356-35.2026.8.17.3020

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001356-35.2026.8.17.3020
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001356-35.2026.8.17.3020 EMBARGANTE: MAYANE SIQUEIRA ALVES, MAYANE SIQUEIRA ALVES EMBARGADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MAYANE SIQUEIRA ALVES ME e MAYANE SIQUEIRA ALVES em face da execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA SOLIDÁRIA DE CONSTANTINA – CRESOL CONSTANTINA. Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de excesso de execução, abusividade de encargos contratuais, necessidade de realização de perícia contábil e outras matérias de mérito. Defendem, preliminarmente, a tempestividade dos embargos sob o argumento de que a decisão proferida nos autos principais sob ID 241866727 teria reaberto o prazo para apresentação da presente ação incidental. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem conhecimento. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se dos autos da execução que a executada foi regularmente citada em 02/05/2024, conforme certidão (ID 169200475) nos autos executivos, iniciando-se, a partir de então, o prazo legal para apresentação dos embargos. Ocorre que os presentes embargos somente foram protocolados em data muito posterior ao esgotamento do prazo legal, quando já operada a preclusão temporal. A tese defensiva de que a decisão de ID 241866727 teria inaugurado novo prazo para embargar a execução não procede. Com efeito, referida decisão limitou-se a apreciar petição formulada pelas executadas no curso da execução e a consignar que eventual discussão acerca de excesso de execução, juros e encargos contratuais demandaria a utilização da via adequada dos embargos à execução e, inclusive, declarando que tal matéria já estava preclusa. Não houve determinação de reabertura de prazo, tampouco pronunciamento judicial apto a afastar a preclusão já consumada. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive no precedente invocado pelas próprias embargantes, segundo o qual a prática de ato processual posterior à citação, ainda que relacionado à execução, não possui o condão de reabrir prazo preclusivo para oposição de embargos à execução. No julgamento colacionado a inicial (Apelação Cível nº 0000224-26.2023.8.17.2800) foi expressamente consignado que intimações posteriores com finalidade diversa da citação não têm o efeito de reiniciar o prazo previsto no art. 915 do CPC, já alcançado pela preclusão temporal. A interpretação conferida pelas embargantes ao referido julgado revela-se, portanto, incompatível com a própria ratio decidendi do precedente transcrito na petição inicial dos embargos. Sendo intempestivos os embargos, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas, inclusive os pedidos relacionados à gratuidade da justiça, efeito suspensivo, excesso de execução, revisão contratual e produção de prova pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão de sua manifesta intempestividade, com fundamento nos arts. 915 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada acerca…

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