Processo 0001356-36.2026.4.05.8312
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001356-36.2026.4.05.8312 AUTOR: WALDEMAR BEZERRA DA SILVA E SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISABELLE PEREIRA DOS SANTOS - RJ215550 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO MELQUISEDEQUE JUSTINO DA SILVA propôs demanda contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), por meio da qual postulou a declaração de inexigibilidade do imposto de renda - IR -, incidente sobre valores que recebera a título de "hora repouso alimentação - HRA" - intervalo intrajornada -, e a condenação da demanda à restituição dos valores pagos àquele título. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - da Justiça Gratuita A respeito do tema, sabe-se que a regra geral para o gozo da referida benesse é a de que basta à parte declarar por meio de petição que não está em condições de assumir as despesas decorrentes da promoção da ação, conforme preceitua o art. 4º, da Lei nº 1.060/50. O CPC/2015 inovou normatizando o instituto da Gratuidade da Justiça e, dentre as regras insculpidas no diploma legal, permite ao juiz negar a gratuidade se houver elementos nos autos que indiquem o contrário (art. 99, §2º). É que, embora seja amplo esse benefício, ele é voltado exclusivamente para os hipossuficientes, não necessariamente miseráveis, que a ele façam jus. Com base nessas premissas, verifica-se que haverá o deferimento do pleito quando não houver prova em sentido contrário. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região fixou o patamar de 10 (dez) salários mínimos como critério para deferimento ou não do benefício da Justiça Gratuita (vide, por exemplo, Impugnação à Assistência Judiciária n. 08049245420144050000, rel. Des. Federal José Maria Lucena, Pleno, j. 27.05.2015). Reputo razoável este parâmetro, embora não o considere absoluto, devendo-se ponderar, ainda, se o requerente: a) possui patrimônio facilmente conversível em dinheiro, em montante compatível com os gastos do processo; b) possui despesas extraordinárias com educação, saúde, moradia, etc. suas ou de seus dependentes. Na espécie, verifico que os rendimentos da autora não ultrapassam o supracitado patamar. Sendo assim, considerando que a demandada não acostou prova apta a elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela autora, entendo que resta demonstrada a insuficiência de recursos da autora para pagar eventuais custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do CPC, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada pela União (Fazenda Nacional). Preliminar - da Prescrição Quanto à prescrição, é aplicável ao caso, exclusivamente no que diz respeito às eventuais diferenças remuneratórias, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ação para pagamento de dívida pela Fazenda Pública. Portanto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). Mérito A Lei nº 5.811, de 11/10/1972, dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Em seu art. 3º, inc. II, prevê o…
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