Processo 0001356-36.2026.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001356-36.2026.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001356-36.2026.8.17.2470 AUTOR(A): MARINETE MARIA MOISES DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARINETE MARIA MOISES DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos. É o relatório. Decido. Fundamentação O interesse de agir, pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento requerido, para a proteção e satisfação jurisdicional. Assim, ao propor a demanda, cabe à parte decidir o procedimento e o resultado pretendido de acordo com a situação fática deduzida, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Nesse diapasão leciona a doutrina: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional (...) (...) Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade, sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (Manual de Direito Processual Civil – Daniel Amorim Assumpção Neves. Volume Único. 9ª Edição. 2017. Editora JusPodvm.) Como cediço, o interesse de agir assenta-se na necessidade e na utilidade do provimento judicial e sua constatação faz-se sempre à luz do caso concreto e da situação fática que constitui a causa de pedir remota. Nesse sentido, confira-se a lição de Fredie Didier Jr. “O exame do interesse de agir (interesse processual), passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial (...)”. “A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda”. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. Salvador. Juspodivm, 2017, p. 175). Assim, é uníssono entre os principais doutrinadores do país, que o interesse de agir, assim, se consubstancia, na existência de pretensão objetivamente razoável, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, cuja análise será feita em outro momento processual. Da leitura da peça exordial, denota-se que a base de sustentação do pleito é demasiadamente frágil. Todavia, é através da análise conjunta da avalanche de ações genéricas ajuizadas pela advogada, que decorre conclusão pela completa ausência de respaldo das alegações autorais, haja vista a manifesta ausência do interesse de agir. Nesse espeque, o Superior Tribunal de Justiça, através do Informativo 658, de 10.10.2019, estabeleceu que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com o propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ. 3ª Turma, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min, Nancy Andrighi, julgado em 10.10.2019 – INFO 658). Noutro giro, destaca-se precedente…

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