Processo 0001356-41.2025.8.16.0096
TJPR • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001356-41.2025.8.16.0096 Processo: 0001356-41.2025.8.16.0096 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ANTONIO JOSE QUESADA PIAZZALUNGA HELENA REGINA FERNANDES PIAZZALUNGA Réu(s): ELIANA LEONICE PANHAN DA SILVA FLAVIANO JOÃO BASILIO MARÇAL Fabiana Valéria Marçal Quiules Fabiano da Silva Marçal MOISES MARTINS DA SILVA 1. Trata-se de ação de usucapião ordinária qualificada, com pedido subsidiário de usucapião extraordinária qualificada, ajuizada por ANTONIO JOSÉ QUESADA PIAZZALUNGA e HELENA REGINA FERNANDES PIAZZALUNGA em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO BASÍLIO MARÇAL NETO, representado pelos herdeiros FABIANO DA SILVA MARÇAL e OUTROS. 2. Antes de dar continuidade ao feito, mostra-se imprescindível a complementação da documentação nos autos. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1. Juntar certidão do valor venal atualizado do imóvel expedida pelo Município de toda a área que pretende usucapir e, se necessário, adequar o valor da causa, na medida em que, em ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do bem imóvel usucapiendo, para fins de tributação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA OFICIAL PARA O LANÇAMENTO DO IPTU (VALOR VENAL DO IMÓVEL). QUESTÃO DA POSSE/USUCAPIÃO. RECEBIMENTO DE RECONVENÇÃO COMO AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO IMPOSTOA PELO ART; 923/CPC/1973 e ART. 557/CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DOMÍNIO EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE DO FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVERSA VISANDO RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO DA POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E QUESTIONAMENTO DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Não comprovada a ausência de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não merece acolhimento a impugnação oposta pela parte contrária. 2. O valor da causa, na reconvenção oposta com intuito de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, corresponderá à estimativa oficial utilizada como base de cálculo do imposto nos termos do artigo 259, VII, do Código de Processo Civil de 1973 (em vigor no momento em que proposta a pretensão). 3. Não sendo dado à parte discutir domínio na pendencia de ação possessória (art. 923/CPC/73 e art. 559/CPC/15), é nula a decisão que recebe reconvenção como ação de usucapião conexa com ação possessória em andamento, impondo-se a declaração de ofício da nulidade do processo desde o indevido recebimento, cassando-se a sentença una, nesse aspecto.4. A reconvenção consiste, em última análise, em uma ação reversa, conexa com a principal e, tendo em vista…
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