Processo 0001356-43.2016.8.18.0050

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001356-43.2016.8.18.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001356-43.2016.8.18.0050 APELANTE: MARIA ALICE MACHADO ANGELO e outros APELADO: ANTONIO JOSE DOS REIS DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID 28648329) interposto nos autos do Processo nº 0001356-43.2016.8.18.0050, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID 18698951) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II – Para obtenção da proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a data, bem como a perda da posse. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais pela parte autora/apelada devida é a concessão da reintegração de posse. III – A prova testemunhal é meio eficaz para que a posse seja comprovada e consequentemente protegida, mormente se valorada pelo juízo à luz das demais provas produzidas. IV – Sentença mantida Foram opostos embargos de declaração (ID 19275754), os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID 26865014. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, 355 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 121 do Código Civil. Devidamente intimada (ID 29223404), a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, tendo transcorrido in albis o prazo legal. É o relatório. DECIDO. II – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, os recorrentes requereram a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que já são beneficiários da gratuidade judiciária e assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão pela qual não lhes é exigido o recolhimento do preparo recursal. Assim, CONCEDO o benefício da justiça gratuita pleiteado, tendo em vista que a referida benesse já fora mantida por meio do acórdão de ID 18698951. III – FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 — art. 121 do Código Civil As razões recursais apontam violação ao art. 121 do Código Civil, sob o argumento de que o Termo de Entrega e Recebimento de Unidade Habitacional teria sua eficácia condicionada à ocupação do imóvel no prazo de 15 dias, o que configuraria condição suspensiva. Sustenta a parte recorrente que, diante da ausência de comprovação da ocupação tempestiva, o referido termo permaneceria ineficaz para demonstrar a posse legítima, sendo insuficiente para amparar a pretensão possessória. Todavia, a Corte Estadual limitou-se a valorar o Termo de Entrega como prova suficiente da posse anterior do recorrido, sem enfrentar a existência ou o implemento de eventual cláusula condicional. Além disso, o Tribunal de origem não debateu o dispositivo tido por violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Tal omissão atrai o óbice da Súmula nº 211, do STJ, segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ressalte-se que a mera oposição de embargos declaratórios, por si só, não é apta a suprir o…

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