Processo 0001356-46.2024.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001356-46.2024.5.07.0009 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f82f2 proferida nos autos. Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação - Processo nº 0001356-46.2024.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (SINDSAÚDE/CE), na qualidade de substituto processual do trabalhador MARCO ANTONIO DOS SANTOS COSTA, em face da CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA (GASTROCLÍNICA). A pretensão executória fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000428-58.2020.5.07.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O título exequendo, composto pela sentença de parcial procedência e ratificado pelo acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como à sua respectiva implantação em folha de pagamento, em favor dos trabalhadores substituídos que estiveram expostos ao risco biológico decorrente do agente SARS-CoV-2 (COVID-19). O comando judicial estabeleceu que o direito à percepção da referida verba está condicionado à demonstração da exposição ao risco, conforme descrito no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa executada. Iniciada a fase de liquidação individual, o exequente apresentou memória de cálculos contemplando o valor do adicional de insalubridade e seus reflexos legais. A executada, devidamente notificada para se manifestar nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentou Impugnação aos Cálculos de ID 6a815c8. Em suas razões de insurgência, a GASTROCLÍNICA arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do substituído, sustentando que este não integraria o rol de beneficiários do título coletivo por não atuar na chamada "linha de frente" do combate à pandemia. No mérito, defendeu a incorreção dos cálculos apresentados, sob o argumento de que não houve exposição efetiva aos agentes biológicos infectocontagiosos e que os parâmetros de atualização monetária estariam em descompasso com a legislação vigente. O Sindicato exequente apresentou manifestação à impugnação sob o ID e82ae36, na qual refutou integralmente a tese da executada. Sustentou a legitimidade extraordinária da entidade sindical para a execução individual e asseverou que o enquadramento do substituído decorre da interpretação sistemática do título executivo e da tese jurídica fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0080473-55.2020.5.07.0000 deste Regional. Argumentou que o PPRA da própria empresa atesta a exposição biológica nos setores em que o obreiro laborou, o que autoriza o pagamento do adicional no grau máximo. Os autos foram remetidos ao setor de cálculos para análise técnica e, após as certidões de praxe, vieram conclusos para julgamento da impugnação apresentada pela ré. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA A executada sustenta a ilegitimidade ativa do substituído MARCO ANTONIO DOS SANTOS COSTA, argumentando que este não integraria o rol de beneficiários da sentença coletiva por…
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