Processo 0001356-48.2025.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO RORSum 0001356-48.2025.5.17.0004 RECORRENTE: JULIANO DOS SANTOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abcf473 proferida nos autos. RORSum 0001356-48.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANO DOS SANTOS REIS THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrido: Advogado(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO NATHALIA NEVES BURIAN (ES9243) RAFAELA DA SILVA (ES25194) RECURSO DE: JULIANO DOS SANTOS REIS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 7f19d99; petição recursal apresentada em 07/05/2026 - Id 9afd13c). Regular a representação processual (Id ee17a33). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 02e3a2d, de3573b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / TRABALHADOR AVULSO Insurge-se o reclamante contra o acórdão, no que tange à sua exclusão do processo seletivo de migração de categoria regido pelo Edital nº 01/2024. Sustenta que cumpriu o requisito para participação do processo de migração relativo à média mensal mínima de engajamento na atividade de origem (arrumador), conforme estabelecido na cláusula 17ª da convenção coletiva e no próprio edital, e que o critério utilizado pelo OGMO (número de requisições) é equivocado e desrespeita a norma coletiva. Defende a nulidade da sua exclusão e, por conseguinte, a imediata migração para a categoria da estiva ou, subsidiariamente, sua reinclusão no processo seletivo, observando-se a sua antiguidade. Consta do acórdão: "(...) A Cláusula 17ª da CCT 2024/2026 possui a seguinte redação (ID 16905e3): 'Parágrafo 1º - DO INGRESSO NO REGISTRO - As vagas no quadro de registro, bem como as necessárias à complementação do número de TPAs registrados, por atividade, serão identificadas pelo Conselho de Supervisão do OGMO/ES, com preenchimento das vagas convocado por edital específico para tal finalidade pelo OGMO/ES. [...] V. Poderá participar do processo de troca de registro/atividade o trabalhador portuário avulso que mantenha: a) no mínimo, a média mensal de engajamentos da atividade de origem, considerando-se, para apuração do número de vagas a ser preenchido, o ano base utilizado para cálculo do dimensionamento. [...]' Em uma leitura isolada da alínea "a" do inciso V do Parágrafo 1º da Cláusula 17ª, poder-se-ia, de fato, sustentar que o critério para a participação no processo de troca de atividade seria a "média mensal de engajamentos da atividade de origem", em contraposição direta às "requisições". No entanto, a própria redação da cláusula, ao finalizar com "considerando-se, para apuração do número de vagas a ser preenchido, o ano base utilizado para cálculo do dimensionamento", remete inevitavelmente ao instituto do dimensionamento, tratado na Cláusula 16ª da mesma CCT. A Cláusula 16ª, em seu item I, "a", é…
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