Processo 0001356-50.2025.5.12.0016

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001356-50.2025.5.12.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001356-50.2025.5.12.0016 AGRAVANTE: CARLA JASPER COMITTI AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001356-50.2025.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: CARLA JASPER COMITTI AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos declaratórios quando não houver quaisquer das hipóteses elencadas nos referidos dispositivos legais.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE PETIÇÃO nº 1356-50.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante CARLA JASPER COMITTI. A autora opõe embargos ao Acórdão desta Turma, apontando vícios no julgado. A parte contrária oferta contrarrazões. É o relatório.   V O T O   Conheço dos embargos tempestivamente ajuizados e da contrarrazões.   M É R I T O   EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA   A autora alega que o Acórdão embargado incorreu em vícios insanáveis de omissão, contradição e obscuridade, os quais, além de violar o dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, CPC), impedem a correta delimitação da matéria para fins de Recurso de Revista, exigindo o expresso prequestionamento (Súmula 297/TST). Aponta omissão estrutural e absoluta quanto ao precedente vinculante tema 948 do STJ em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Defende que o acórdão embargado, foi totalmente omisso. A fundamentação do julgado dedica-se integralmente a justificar a aplicação do Tema 499/STF, mas não há uma linha sequer analisando, refutando ou sequer mencionando o Tema 948/STJ. Requer o expresso pronunciamento desta C. Turma, sanando a omissão para que se manifeste: Por quais razões fáticas e jurídicas o Tema 948/STJ, que trata especificamente de Ação Civil Pública movida por associação como substituta processual, é afastado do caso concreto? Requer o expresso pronunciamento, sanando a contradição: O processo de origem (ACP 10-39) é uma Ação Civil Pública (regida pelo CDC/LACP e pelo Tema 948/STJ) ou uma Ação Coletiva Ordinária (regida pelo Art. 5º, XXI, CF e pelo Tema 499/STF)? A aplicação simultânea de teses fundadas em regimes jurídicos antagônicos não configura contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC?  Requer o expresso pronunciamento, sanando a omissão: Por qual fundamento esta C. Turma afasta a incidência do regime de substituição processual previsto no art. 82, IV, do CDC, à ADCAP, considerando que a entidade ajuizou uma Ação Civil Pública (e não uma Ação Ordinária) para a defesa de direitos individuais homogêneos? Requer o expresso pronunciamento, sanando a obscuridade e a omissão: O dispositivo do título executivo da ACP 10-39 exige, textualmente, que o empregado fosse associado na data da propositura da ação (10/01/2020)? Em caso negativo, ao impor esta condição, não está esta C. Turma, por via transversa, alterando a coisa julgada material, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF? Pede seja dado efeito infringente e o prequestionamento das questões trazidas nos embargos declaratórios. Não obstante as alegações formuladas na peça de embargos, o que pretendem a embargante através de remédio processual…

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