Processo 0001356-55.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001356-55.2026.8.17.9480 PACIENTE: JEFFERSON MATEUS DA SILVA SOARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0001356-55.2026.8.17.9480 Impetrante: Elison Rodrigues Sobral (OAB/PE 45.577) Paciente: Jefferson Mateus da Silva Soares Autoridade Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lajedo/PE Processo de origem: 0001131-93.2022.8.17.2910 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Elison Rodrigues Sobral (OAB/PE 45.577) em favor de JEFFERSON MATEUS DA SILVA SOARES, preso preventivamente na Cadeia Pública de Lajedo/PE, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lajedo/PE, nos autos da Ação Penal nº 0001131-93.2022.8.17.2910. O paciente é acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e VIII, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal — homicídio duplamente qualificado na forma tentada. Após período inicial de encarceramento preventivo, o Juízo de primeiro grau, em 28/08/2024, reconheceu excesso de prazo na formação da culpa e revogou a custódia cautelar, substituindo-a por medidas cautelares diversas, dentre as quais o monitoramento eletrônico por tornozeleira. O Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CEMEP) emitiu relatórios apontando reiteradas irregularidades no monitoramento, consistentes em períodos prolongados de ausência de carga na bateria, interrupção abrupta de sinal e rompimento da cinta do equipamento. Com base nesses registros, o Juízo de origem decretou novamente a prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 312, § 1º, combinado com o art. 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. A defesa peticionou pela revogação da custódia (ID 234261404), argumentando que as falhas constatadas decorreram de defeitos técnicos do equipamento fornecido pelo próprio Estado, e não de conduta dolosa do réu, e que o paciente, de boa-fé, deslocou-se por iniciativa própria ao presídio de Canhotinho/PE para solicitar a substituição do aparelho defeituoso. O Juízo de origem, em decisão proferida pela Juíza de Direito Ana Neri Santos Torres, indeferiu o pedido, consignando que: (i) a alegação de falha técnica não justifica o rompimento físico da cinta, ato que denotaria dolo em frustrar a fiscalização estatal; (ii) a obrigação de manter o equipamento íntegro e carregado constitui ônus do monitorado; (iii) persistem os pressupostos do art. 312 do CPP diante da gravidade concreta do delito imputado; e (iv) a substituição por medidas cautelares diversas já se revelou ineficaz no caso concreto. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de três vícios, a saber: (a) Presunção de dolo e violação ao princípio da presunção de inocência — a decisão coatora fundou-se em presunção de que o rompimento da cinta denota dolo, sem laudo ou prova técnica que ateste a voluntariedade do ato, invertendo indevidamente o ônus da prova; (b) Ausência de risco contemporâneo — a prisão foi justificada com base na gravidade do crime…
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