Processo 0001356-56.2025.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001356-56.2025.5.13.0005 AUTOR: JOZEMIRA DE ANDRADE TOME RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb1cb39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE a demanda quanto ao ESTADO DA PARAÍBA, condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.506,73, com exigibilidade suspensa. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de JOZEMIRA DE ANDRADE TOME, quanto aos seguintes títulos: Saldo de salário de 2 dias (junho de 2025), no valor de R$ 102,45;Aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 1.524,77;Décimo terceiro salário proporcional de 5/12 avos de 2025, no valor de R$ 640,30;Décimo terceiro salário indenizado de 1/12 avos, no valor de R$ 128,06;Férias proporcionais de 7/12 avos, no valor de R$ 896,43;Férias indenizadas de 1/12 avos, no valor de R$ 128,06;Terço constitucional de férias proporcional e indenizado, limitado ao valor de R$ 341,50;Multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor de R$ 1.524,77;Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período contratual (de 01/08/2024 a 02/06/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2025, décimo terceiro salário indenizado, férias proporcionais e indenizadas acrescidas do terço constitucional, e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%;Depósitos de FGTS faltantes de todo o período contratual (01/08/2024 a 02/06/2025), bem como sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (aviso prévio, saldo de salário, décimos terceiros salários e adicional de insalubridade), além da multa de 40% sobre o montante total devido, a serem depositados na conta vinculada do FGTS da trabalhadora, com posterior liberação por alvará. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e fundamentos constantes dos documentos já acostados aos autos. Honorários advocatícios, periciais e custas processuais a serem inclusos nos cálculos de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Fica desde já a reclamada intimada a comprovar o integral recolhimento do FGTS (mais 40%) em conta vinculada do reclamante, com juros, correção monetária e multa, no prazo de dez dias, conforme precedente judicial do TST, nestes termos: Tema 68: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação na forma determinada, far-se-á a execução direta. Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária acima definidas. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 240,00, apuradas sobre o valor arbitrado de R$ 12.000,00. Publique-se. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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