Processo 0001356-57.2023.5.10.0022
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001356-57.2023.5.10.0022 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001356-57.2023.5.10.0022 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE BRASÍLIA CFAS/7 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. O art. 897, § 1º da CLT estabelece que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Constatada a inobservância do requisito legal específico de delimitação dos valores impugnados, o agravo de petição do executado não é conhecido. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Charbel Chater, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que rejeitos os embargos à execução do devedor. Agrava de petição o executado quanto ao fato extintivo do direito, erro de premissa do cálculo pericial, gratificação de função, reflexos em conversões de abonos e folgas, FGTS sobre reflexos, alíquota da PREVI, valor a ser incorporado à remuneração do autor e honorários advocatícios. Regularmente intimado, o executado não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão regularmente representadas às fls. 6, 1.492/1.494 e 1.748. Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). Matérias delimitadas. Não bastasse isso, o agravo de petição não merece conhecimento por ausência de delimitação de valores. O art. 897 §1º, da CLT dispõe que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Delimitar os valores é indicar, em todos os temas, quais são os valores corretos, com demonstração aritmética da incorreção alegada, de forma que possa ser aferido o valor incontroverso. Também pode ser utilizada planilha anexada às razões recursais. O executado limitou-se a indicar os valores aproximados de cada parcela às fls. 1.753/1.754, sem apresentar a memória do cálculo nem indicar a parte remanescente. Também não foi anexada ao recurso a planilha de cálculos. Registre-se que a mera indicação "de valor aproximado" tal como feito pelo executado, não constitui delimitação de valores, porque não demonstrado qual o valor que entende correto. Dessa forma, restou descumprida a regra do art. 897 §1º, da CLT. No caso, o agravante se limitou a informar que a "controvérsia recursal é exclusivamente de execução, restrita à aderência dos cálculos ao título executivo" e "que as matérias e os valores objeto da presente impugnação são: (i) Desenquadramento do substituído na ACP (principal): R$ 853.502,21 (totalidade dos cálculos homologados, exceto honorários…
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