Processo 0001356-57.2025.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0001356-57.2025.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATAlc 0001356-57.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ERIC GUEDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO COOPANEST PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cc9092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo.   RELATÓRIO         Eric Guedes de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Expedição de Alvará Judicial em face da  Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Pernambuco COOPANEST PE, pelos fatos e fundamentos previstos na inicial às fls. 02/05. Decisão de inexistência de prevenção junto à 3ª Vara do Trabalho do Recife à fl. 19. Ratificada pela decisão junto à 9ª Vara do Trabalho do Recife às fls. 57/58. Não sendo possível a conciliação, a reclamada apresentou a defesa às fls.72/82. Na audiência às fls. 228/229 as partes declararam que não pretendiam produzir provas testemunhais. Foram produzidas provas documentais. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais pela ré às fls.235/238 e prejudicadas pelo autor. Conciliação final prejudicada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17   Para a solução de conflitos relativos à aplicação da lei às situações concretas, deve-se valer dos princípios próprios ao direito intertemporal, dentre os quais o da irretroatividade. Logo, as inovações materiais introduzidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em atenção ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por outro lado, pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, quanto às regras de Direito Processual   DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA   Defere-se a notificação exclusiva requerida nos autos, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto no § 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017 e no § 4º, incisos I e II da mesma resolução:   Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa: I – a habilitação de todo advogado e sociedade de advogados nos autos eletrônicos em que atuarem; e II – a juntada de procuração para postular em Juízo, na forma do art. 104 do CPC. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital”.   DA JUSTIÇA GRATUITA   O § 3º, do artigo 790, da CLT, faculta ao Juízo a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos…

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