Processo 0001356-58.2020.8.16.0050

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001356-58.2020.8.16.0050
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0001356-58.2020.8.16.0050 Por meio da decisão de mov. 444, este Juízo analisou os apontamentos formulados pela Administradora Judicial acerca das movimentações financeiras da executada e das dificuldades encontradas no exercício da fiscalização judicial, determinando a complementação da instrução mediante apresentação de documentos e esclarecimentos pelos executados e pela instituição financeira Sicredi, notadamente em relação às operações bancárias identificadas pela perícia, ao acesso da Administradora Judicial à conta fiscalizada, à reserva dos valores decorrentes da penhora sobre faturamento e à documentação comprobatória das movimentações contábeis da empresa executada, ficando a análise das medidas coercitivas eventualmente cabíveis condicionada ao cumprimento de tais determinações e ao posterior exame da documentação apresentada. Na sequência, administradora judicial JusTech reiterou o pedido anterior,  apresentou relatório pericial atualizado até maio de 2026, apontou indícios de esvaziamento da conta bancária submetida à fiscalização judicial. Acrescentou não ter realizado qualquer movimentação financeira na conta fiscalizada, informou significativa redução dos recebimentos identificados na conta monitorada, noticiou suposta resistência da executada e de sua contabilidade na apresentação de documentos e requereu, entre outras providências, busca e apreensão de documentos contábeis, remessa de cópias ao Ministério Público e intimação de empresas compradoras para realização de depósitos em conta judicial. Por fim, requereu  o pagamento dos honorários fixados pela decisão de mov. 398, relativamente às competências de janeiro a maio de 2026, no valor total de R$ 13.000,00, bem como o reembolso de despesas anteriormente comprovadas no valor de R$ 654,22 em mov. 396.9. Para instrução do pedido, juntou a planilha de cálculo (mov. 447 e 448). Posteriormente, os executados promoveram a juntada de documentação contábil relativa ao período de agosto de 2025 a abril de 2026. Esclareceram que os pagamentos de funcionários ocorreram mediante PIX, saques e transferências, apresentaram notas fiscais e boletos quitados relativos a operações comerciais indicadas pela perícia e justificaram a impossibilidade de obtenção de determinados documentos, especialmente os cheques emitidos em favor do fornecedor Finobre e parte dos extratos bancários, sob o argumento de bloqueio da conta corrente da empresa (mov. 450). Por fim, a Cooperativa Sicredi prestou esclarecimentos acerca da operacionalização da conta da executada, informando a forma de cumprimento da ordem de reserva de 5% do faturamento, as razões do cancelamento do limite de cheque especial, os fundamentos da movimentação referente ao valor de R$ 32.099,23 apontada pela Administradora Judicial e a efetiva disponibilização de acesso para fiscalização da conta pelo auxiliar do juízo (mov. 451). É o relatório. Decido. Os elementos trazidos pela Administradora Judicial nos movs. 447.1 e 447.2 demonstram a existência de indícios que justificariam aprofundamento da fiscalização, especialmente diante da expressiva redução da movimentação financeira na conta monitorada e da alegada dificuldade de obtenção de documentação contábil. Entretanto,…

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