Processo 0001356-63.2025.5.11.0053

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001356-63.2025.5.11.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001356-63.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: SOPHIA RAFAELI DE SOUZA COSTA PEIXOTO RECLAMADO: AIPANA PLAZA HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b32be proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo(a) executado(a) em face da conta de liquidação de id. 6e1943c, alegando, em síntese, erro quanto à aplicação da Selic simples, bem como a apuração indevida das custas, eis que recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário de id. 2e70d00. À míngua de outras manifestações, autos conclusos. Alega o(a) executado(a), inicialmente, erro na aplicação de Selic simples pelo(a) exequente nos respectivos cálculos.  Pois bem, existem três tipos de taxa Selic no sistema PJe-Calc, a saber, Selic Receita Federal (simples), Selic Simples (simples) e Selic Composta (composta). A taxa Selic Receita Federal, composta pela Selic simples mais 1% ao mês (art. 84, Lei nº. 8.981 /1995), atende aos requisitos do art. 406 do Código Civil e à Decisão da ADC 58, que optou pela Selic simples como indexador, jamais havendo previsão de capitalização. No caso dos autos, tem-se que inexiste razão ao(à) executado(a), na medida em que na atualização de créditos em execução deve ser utilizada a taxa SELIC simples, porquanto engloba tanto os juros quanto a correção monetária, conforme decidido no julgamento da ADC 58 pelo Eg. STF, nos termos do art. 406 do Código Civil. Corretos, portanto, os cálculos de id. 6e1943c, eis que aplicada a taxa SELIC simples.  Quanto às custas processuais, uma vez que foram devidamente recolhidas, no caso, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário de id. 2e70d00, mostra-se indevida a apuração. Demais disso, jamais houve condenação de custas no v. acórdão de id. 26dd61e. Impugnação acolhida nesse particular. Ante o exposto, acolhe-se, em parte, a impugnação aos cálculos de id. fc5e001, para o fim de homologar os cálculos de id. 6e1943c, com a exclusão das custas, conforme fundamentação supra, fixando-se o valor bruto da condenação em R$16.964,35 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Dê-se ciência às partes. Ressalta-se que qualquer insurgência quanto à presente Decisão deve observar o disposto no art. 884, § 3º, da CLT. Fica o(a) executado(a), desde logo, citado(a) para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Após, façam-se os autos conclusos. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 23 de julho de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOPHIA RAFAELI DE SOUZA COSTA PEIXOTO

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