Processo 0001356-68.2023.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001356-68.2023.5.19.0002 AUTOR: ALMIR NOGUEIRA NASCIMENTO RÉU: L J P APOIO OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98109c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Maceió/AL, data abaixo. DANIEL RAULINO ALMEIDA Assistente de Juiz DESPACHO - DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA Considerando a petição de ID f2dd047, aguarde-se, por ora, quanto às medidas requeridas em face da executada principal, tendo em vista a existência de responsável subsidiária constante do título executivo judicial, cuja responsabilidade possui exigibilidade imediata nesta fase processual. Dessa forma, fica citada a 2ª executada para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Registre-se que o ato de citação executória previsto no art. 880 da CLT possui natureza jurídica de intimação, sendo plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, de forma subsidiária e compatível, o disposto nos arts. 513, §2º, I, e 523 do CPC, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Assim, revela-se válida a intimação da executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio do Diário da Justiça eletrônico, não se exigindo pessoalidade para fins de constituição em mora na fase executiva. Cumpre salientar, ainda, que a 2ª executada não participou do acordo celebrado nos autos, razão pela qual sua responsabilidade executiva permanece íntegra nos limites do título judicial formado. Nessa perspectiva, os valores devidos deverão observar a conta de liquidação de ID c016c5f, autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos no acordo celebrado exclusivamente com a devedora principal. Ressalte-se que a própria ata de audiência consignou expressamente que: “O acordo está sendo firmado exclusivamente com a reclamada principal, ficando seus efeitos extintivos sob condição resolutiva da realização do cumprimento integral da obrigação trabalhista, que, caso não seja realizado implicará retorno do processo ao estado anterior ao da conciliação, inclusive com a manutenção da litisconsorte, sem prejuízo da cláusula penal que se converterá em multa por litigância de má-fé imputada ao empregador reclamado principal.” Dessa forma, diante do inadimplemento do ajuste celebrado pela devedora principal, resta plenamente exigível a execução em face da responsável subsidiária, nos exatos termos do título executivo judicial. MACEIO/AL, 04 de junho de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HONG KONG COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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