Processo 0001356-75.2025.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001356-75.2025.5.13.0031 RECORRENTE: MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA RECORRIDO: ADELSON TRAJANO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d1f44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001356-75.2025.5.13.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS (PR41345) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrido: Advogado(s): ADELSON TRAJANO RODRIGUES MAXWELL ESTRELA ARAUJO DANTAS (PB13396) Recorrido: ELIEBER BARROS BEZERRA RECURSO DE: MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 2d15a02; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id d540c0c). Representação processual regular (Id. 80fba2e; 4cbcb72). Preparo satisfeito (Id. 2c684e3; 316da2b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, II; 7º, XXIII da Constituição Federal -violação ao artigo 193; 818 da CLT -violação ao artigo 373, I do CPC -violação ao item 16.6 da NR 16 -contrariedade à súmula 364 do TST A reclamada/recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade pelo transporte de inflamáveis. Alega que o “...acórdão registra que a conclusão decorreu exclusivamente da perícia produzida com base em relatos prestados durante a diligência, sem qualquer documento empresarial, controle logístico, nota fiscal ou registro operacional demonstrando transporte habitual de volume superior a 200 litros. “. Afirma que “O acórdão, contudo, presumiu que havia transporte habitual de quantidade superior ao limite normativo sem prova objetiva robusta da frequência, habitualidade e permanência da exposição. “. Sustenta que “Não houve delimitação precisa da frequência, periodicidade ou habitualidade da alegada atividade de transporte de combustível, circunstância indispensável para enquadramento no conceito de exposição intermitente previsto na Súmula 364 do TST”. Quanto ao tema, assim decidiu este Tribunal Regional: Adicional de periculosidade. Transporte de óleo diesel em tambores/IBC. NR-16. Exposição intermitente. A controvérsia recursal reside em saber se o recorrido, motorista da reclamada, fazia jus ao adicional de periculosidade em razão do transporte de óleo diesel em recipientes acondicionados na carroceria do caminhão, destinados ao abastecimento de máquinas nas jazidas. A sentença reconheceu o direito ao adicional com…
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