Processo 0001356-79.2025.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001356-79.2025.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001356-79.2025.5.19.0008 RECORRENTE: ARLINDA TERESA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: TRANSFENIX LOGISTICA LTDA PROCESSO nº 0001356-79.2025.5.19.0008 (RORSum) RECORRENTE: ARLINDA TERESA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDA: TRANSFÊNIX LOGÍSTICA LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA I. Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a aplicação da Lei nº 13.467/2017 violaria o princípio da segurança jurídica em processo ajuizado após sua vigência. A recorrente sustenta a aplicabilidade da lei e a obrigatoriedade da condenação em honorários, mesmo com a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a Lei nº 13.467/2017, especificamente o art. 791-A da CLT sobre honorários advocatícios sucumbenciais, é aplicável a processos ajuizados após sua vigência; e (ii) se a concessão de justiça gratuita à parte vencedora impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamante é parcialmente provido. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 21 de setembro de 2025, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a aplicação do art. 791-A da CLT aos honorários advocatícios sucumbenciais é imperativa, em conformidade com o princípio do *tempus regit actum*. A tese de insegurança jurídica não encontra amparo legal, pois a aplicação da lei vigente aos processos em curso é a regra. 4. A concessão de justiça gratuita à reclamante não afasta a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários são devidos ao advogado da parte vencedora, ainda que esta seja beneficiária da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça, mas não isenta a parte sucumbente do pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte vencedora, especialmente quando esta não é beneficiária da gratuidade. 5. Considerando o grau de zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, bem como os esforços despendidos para a citação da ré, fixa-se o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.467/2017, em especial o art. 791-A da CLT sobre honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se aos processos ajuizados após a sua vigência, em conformidade com o princípio do *tempus regit actum*. 2. A concessão de justiça gratuita à parte vencedora não impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. 3. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado com base nos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho realizado pelo advogado."…

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