Processo 0001356-79.2026.8.04.6000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001356-79.2026.8.04.6000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte - JE Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos. Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar a anuência contratual do requerente quanto aos descontos. Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis. Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15). Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Noutro giro, considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas “tarifa’’      ou "cesta de serviço”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. À Secretaria para que, após apresentada contestação, ou, ainda, transcorrendo o prazo de defesa à revelia, promova a imediata suspensão do feito, independente de novo despacho.  Após, com o julgamento do incidente, façam-me os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se.

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