Processo 0001356-81.2024.8.17.3480
TJPE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001356-81.2024.8.17.3480 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FERREIROS RÉU: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de José Roberto de Oliveira, objetivando a condenação do réu pela prática de nepotismo, com a declaração de nulidade das contratações e a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O autor alega que, após a instauração do Inquérito Civil número 01659.000.051/2022, constatou-se a contratação e nomeação de 17 (dezessete) pessoas com vínculos de parentesco com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores para o exercício de cargos em comissão e funções temporárias no âmbito do Poder Executivo de Ferreiros. Sustenta que tais atos configuram nepotismo direto, cruzado e diagonal, violando frontalmente os princípios da administração pública, a Súmula Vinculante número 13 do STF e o artigo 11, inciso XI, da Lei número 8.429/1992. Informa que a Recomendação número 009/2023 expedida para a exoneração dos servidores foi apenas parcialmente cumprida. O juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 177694920), determinando ao Prefeito Municipal que procedesse com a imediata exoneração de todos os servidores indicados e se abstivesse de realizar novas contratações nas mesmas condições. O réu interpôs Agravo de Instrumento, tendo a Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco dado provimento ao recurso para revogar a decisão liminar (id. 208384701), sob o fundamento de que a Súmula Vinculante número 13 não se aplica automaticamente a cargos políticos e a contratações precedidas de processo seletivo simplificado, exigindo-se a prova de designações recíprocas. O réu apresentou defesa (id. 182945643), alegando, em síntese, a inexistência de ato de improbidade administrativa. Argumenta que o Ministério Público ignorou que parte dos servidores ocupa cargos políticos e que os demais foram contratados mediante prévia aprovação em Processo Seletivo Simplificado, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante número 13. Defende a ausência de comprovação de troca de favores e a inexistência de dolo específico, requerendo a total improcedência da demanda. Ministério Público apresentou manifestação sobre a contestação (id. 206123809), reiterando os termos da exordial e argumentando que a realização de processo seletivo simplificado não convalida o nepotismo quando há relação de parentesco com autoridades locais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 213640616), a parte ré manifestou-se informando que as provas documentais já acostadas são suficientes e pugnou pelo julgamento da lide (id. 221910547). O Ministério Público também informou não ter outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito para julgamento (id. 220001738). É o relatório. DECIDO. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se as nomeações e contratações temporárias realizadas pelo Município de Ferreiros configuram a prática de nepotismo e, por conseguinte, ato de improbidade administrativa. O Ministério Público sustenta que a investidura de 17 (dezessete) parentes de autoridades…
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