Processo 0001356-85.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001356-85.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238317306, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (Id. 237822723) opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. em face da sentença de Id. 236113210, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não realização da citação da parte demandada. Sustenta o embargante a existência de obscuridade e contradição na decisão, ao argumento de que, tendo sido o mandado de busca e apreensão e citação cumprido com resultado negativo apenas quanto à localização do veículo, e sendo o endereço diligenciado o constante do contrato e confirmado por ocasião do recebimento da notificação extrajudicial, não haveria amparo legal para a exigência de comprovação de que o bem ainda se encontraria naquele local como condição para o desentranhamento do mandado. Aduz, ainda, que a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é mera faculdade do credor, motivo pelo qual a opção por dar prosseguimento à própria ação de busca e apreensão não autorizaria a extinção do feito. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com a cassação da sentença embargada e o consequente prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade pressupõe a indicação concreta de algum desses vícios na decisão embargada. No caso dos autos, a leitura atenta das razões recursais revela que o embargante, em verdade, não aponta vício formal algum no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com as conclusões nele lançadas e a sustentar que a extinção do feito teria sido indevida. Pretende, com isso, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade estranha ao âmbito de cabimento dos aclaratórios. Com efeito, a sentença embargada é clara, coerente e exauriente quanto às razões que conduziram à extinção do processo. Ali se consignou, de forma expressa, que o feito foi distribuído em 09/01/2026 e que, desde então, não houve a citação da parte demandada; que o ônus de diligenciar para localização da parte e do bem incumbe ao autor; que, intimado para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (Id. 230881221), no prazo de quinze dias e sob pena de extinção (Id. 232689346), o embargante limitou-se a requerer o desentranhamento do mandado para nova diligência no mesmo endereço já infrutiferamente diligenciado, sem apresentar qualquer elemento novo apto a propiciar a efetiva citação; e que, em tais circunstâncias, à luz da Súmula…
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