Processo 0001356-88.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0001356-88.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA SILVA RECLAMADO: ROBERTO DOS SANTOS ARIEIRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2e9ed6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, 1. Homologo os cálculos de liquidação (ID 53e08d9), fixando o débito da parte ré em R$ 23.821,50, atualizado até 28/02/2026, montante que representa a soma dos valores apurados a título de crédito líquido da parte autora e FGTS a depositar. 2. Remetam-se os autos ao fluxo da execução. 3. A parte autora, sob o argumento do estado de insolvência das 1ª e 2ª rés e ruptura do contrato de prestação de serviços que constituía a principal fonte de receita das rés, ROBERTO SANTOS ARIEIRO LTDA e SEVEN SERVICES LTDA, postula a penhora no rostos dos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 0000036-66.2026.5.23.0066, proposta por AGUIA SERVER SERVICOS DE INSTALACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e BORGES & DURIGON LTDA em face de ROBERTO SANTOS ARIEIRO LTDA e SEVEN SERVICES LTDA, até o limite do crédito exequendo, acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais. Considero demonstrado pela parte autora o estado de insolvência das 1ª e 2ª rés, uma vez que as pesquisas básicas realizadas juntos aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, DOI/INFOJUD, CENSEC e CNIB restaram infrutíferas. Os documentos juntados pela autora comprovam que a executada SEVEN SERVICES LTDA possui crédito a receber nos autos n. 0000036-66.2026.5.23.0066. Nesse sentido, considerando a natureza jurídica superprivilegiada do crédito trabalhista, por se tratar de verba alimentar, bem como o princípio da função social da execução trabalhista, que advém do caráter publicista do processo do trabalho e do relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista exequendo e do inadimplemento do acordo celebrado nos autos, com fulcro no poder geral de cautela, determino o imediato bloqueio cautelar no rosto dos autos sobre o crédito que vier a caber a SEVEN SERVICES LTDA nos autos do processo n. 0000036-66.2026.5.23.0066, que tramita perante esta Vara do Trabalho, até o limite da garantia integral da presente execução, a ser cumprido na forma do artigo 860 do CPC e com urgência. Considerando que o valor total devido nos autos foi liquidado, conforme item 1 acima, determino o bloqueio no valor de R$ 23.821,50. Considerando, ainda, que é de conhecimento deste Juízo que foram apresentados diversos pedidos penhora no rosto dos autos nos processos em que ROBERTO SANTOS ARIEIRO LTDA e SEVEN SERVICES LTDA e BORGES & DURIGON LTDA são partes, a ordem das penhoras deverá observar a ordem de antiguidade de protocolo das petições em que se requer tal medida. Consigno que no presente feito o requerimento de penhora no rosto dos autos foi efetuado através da petição de ID 8acc383 em 23/01/2026, às 11:23. 2. Intime-se a parte exequente para ciência. 3. Nada sendo requerido, mantenham-se sobrestados os andamentos processuais até o julgamento dos autos 0000036-66.2026.5.23.0066. SORRISO/MT, 05 de maio de 2026. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BORGES & DURIGON LTDA - SEVEN SERVICES LTDA - ROBERTO DOS SANTOS ARIEIRO LTDA
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