Processo 0001356-93.2025.8.27.2728

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001356-93.2025.8.27.2728
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Novo Acordo
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001356-93.2025.8.27.2728/TO AUTOR : DEUSIVALDO ALVES NUNES ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PRESTES SEIXAS (OAB TO07149A) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DEUSIVALDO ALVES NUNES em face de JOSÉ ROBERTO DOS REIS LIRA , na qual a parte autora sustenta, em síntese, que manteve relação negocial com o réu, da qual resultou crédito decorrente de valores que deixaram de ser repassados, pleiteando a condenação ao pagamento do montante de R$ 23.971,89, acrescido de correção monetária e juros. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo (evento 23). O réu apresentou contestação oral, na qual negou a existência de sociedade, porém admitiu a existência de dívida decorrente de ajuste verbal, afirmando que já efetuou pagamentos parciais, restando saldo aproximado de R$ 14.000,00. Houve réplica (evento 25), na qual a parte autora destacou a confissão do débito pelo réu. Na audiência de instrução (evento 42), o réu reiterou a existência da dívida originária de R$ 25.000,00, afirmando ter quitado parte do débito, restando saldo de aproximadamente R$ 14.000,00. A testemunha confirmou a existência de relação negocial entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Processo Civil, em relação ao ônus da prova, adota a teoria fundada na posição assumida pelas partes no processo, como regra geral. É comezinho que, em matéria processual civil, adota-se o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pelo qual compete ao magistrado formar sua convicção com base nos elementos constantes dos autos. Assim, as partes assumem o ônus subjetivo de instruir o processo com as provas de suas alegações, a fim de que sejam devidamente apreciadas quando do julgamento. No caso concreto, a existência da obrigação restou incontroversa , diante da confissão expressa do réu em audiência de instrução, na qual reconheceu a existência de dívida em favor do autor, oriunda de ajuste verbal, inclusive indicando valor originário e a realização de pagamentos parciais. A controvérsia, portanto, restringe-se ao valor efetivamente devido. O réu alega ter realizado pagamentos parciais, sustentando saldo remanescente inferior ao indicado na inicial. Todavia, não há nos autos prova documental idônea da formalização de tais pagamentos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por outro lado, a parte autora apresentou memória de cálculo detalhada, discriminando o valor principal, encargos e deduções referentes a pagamentos reconhecidos, chegando ao saldo devedor indicado na inicial. Não obstante, a planilha do réu apresenta juros e correção monetária de forma divergente dos índices praticados pelo Tribunal de Justiça e não há fixação destes termos em contrato, portanto, a dívida deve ser atualizada com índices oficiais. Ademais, mostra-se na planilha que o último pagamento, após as renegociações em que se presume aceita a forma de pagamento, se deu em 27/08/2025, totalizando um total pago de R$ 3.600,00, tendo como dívida originária o valor de R$ 17.600,00. Deduzindo o valor ja pago, apresenta uma dívida de R$ 14.000,00, que obviamente precisa ser…

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