Processo 0001356-95.2012.5.02.0012

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001356-95.2012.5.02.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0001356-95.2012.5.02.0012 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA NEVES DA SILVA AGRAVADO: HELENA VIANA MATOS DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:448bdab):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 0001356-95.2012.5.02.0012 - PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: RITA DE CASSIA NEVES DA SILVA (exequente) AGRAVADOS: 1. HELENA VIANA MATOS DA SILVA 2. PRISCILA CIRILA DO AMARAL 3. WAGNER DO AMARAL JUNIOR 4. HELENA VIANA LIMA               Inconformada com a r. decisão de Id. nº 8ad12cb que negou seguimento ao agravo de petição de Id. nº d0c4b04, agrava de instrumento a reclamante/exequente às fls. Id. nº 95132fc, pretendendo o destrancamento e conhecimento do recurso interposto. Não há contraminuta. É o relatório.     V O T O   Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE Não se conforma a reclamante com r. decisão de Id. nº 8ad12cb que negou seguimento ao agravo de petição de Id. nº d0c4b04, agrava de instrumento a reclamante/exequente às fls. Id. nº 95132fc, pretendendo o destrancamento e conhecimento do recurso interposto. Razão lhe assiste. A r. decisão agravada consignou que: "Vistos, etc. #id: d0c4b04: Nego seguimento ao recurso de agravo de petição interposto pela reclamante. A parte RITA DE CASSIA NEVES DA SILVA interpôs recurso de agravo de petição em face da decisão de id. 6ed1558, entretanto, a decisão combatida possui natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, §1º da CLT e Súmula n.º 214 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do artigo 897 "a", da CLT, o agravo de petição é a medida adequada para atacar decisão do juiz na execução, sendo certo que a norma alcança, além das decisões definitivas, aquelas que, embora interlocutórias, tiverem força extintiva, situação que não corresponde com a hipótese dos autos, visto que a decisão não pôs termo à execução. Exposto isso, deixo de processar o recurso, porquanto prematuro. Prossiga-se, nos termos da decisão de id. 6ed1558. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular" - fl. 591/592   Nos termos do artigo 897 "a" da CLT o agravo de petição é cabível das decisões proferidas na execução. Referido dispositivo legal, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do artigo 893, segundo o qual os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Portanto, de fato, o agravo de petição não se destina a impugnar qualquer tipo de decisão, mas apenas aquelas com potencial de promover a extinção ou o sobrestamento da execução. Contudo, a decisão proferida às fls. Id. nº 8ad12cb não se trata de mera decisão interlocutória, mas sim de decisão terminativa, uma vez que inviabiliza o prosseguimento da execução nos termos requeridos. Dessa forma, dou provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela agravante.       PROCESSO TRT/SP Nº…

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