Processo 0001356-95.2024.5.20.0005
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001356-95.2024.5.20.0005 RECORRENTE: ALISSON DOS SANTOS RECORRIDO: JOSE NARCISO ENXOVAIS DO BRASIL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7cac1c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001356-95.2024.5.20.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE NARCISO ENXOVAIS DO BRASIL EIRELI - EPP JOSE ANTUNES PALMEIRA (PE51185) Recorrido: Advogado(s): ALISSON DOS SANTOS ANTONIO JOSE NOVAIS GOMES (SE626) RECURSO DE: JOSE NARCISO ENXOVAIS DO BRASIL EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 5517267; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 6347169). Representação processual regular (Id 3f1762e ). Isenção de depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10º da CLT Custas processuais recolhidas (Id. b1e753b) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV, V e VI do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Pugna o Reclamante por nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "Não há enfrentamento jurídico minimamente consistente acerca de como a ausência do ASO demissional, por si só, teria o condão de converter dispensa imotivada válida em nulidade absoluta com determinação de reintegração.A decisão também não explica de onde extraiu a conclusão de incapacidade laboral contemporânea à dispensa apta a invalidar a rescisão contratual, especialmente quando o próprio laudo pericial afastou incapacidade vinculada ao trabalho e registrou doenças pré-existentes". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição e cotejo analítico do texto dos seus embargos ou sequer do Acórdão Integrativo. Por isso, nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à declaração de nulidade da despedida efetivada e a condenação decorrente desse provimento. Argumenta que "A decisão regional cria verdadeira presunção absoluta de nulidade da…
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