Processo 0001357-04.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001357-04.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001357-04.2025.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO DA SILVA SANTOS RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e030cf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial para, declarar prescritos os créditos pleiteados até 13.10.2020; reconhecer a relação de emprego travada entre o autor e a primeira reclamada no período de 05.08.2020 a 09.03.2025; e reconhecer, ainda, a terceirização de mão de obra havida entre as reclamadas. No mérito, DECIDO condenar DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. e, de forma subsidiária, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A aos pagamentos de: aviso prévio indenizado (45 dias); 13º salário do ano de 2025 (07/12) e férias em dobro (01 período), simples 901 período) e proporcionais (09/12), acrescidas de 1/3; e multa do art. 477, CLT. Deverá, ainda, a reclamada fazer o recolhimento do FGTS não depositado e a multa de 40% sobre a integralidade do FGTS devido, considerando que somente após a rescisão poderia exigir o pagamento da multa, razão pela qual considera-se todo o período da vigência da integralidade para cálculo desta verba, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Proceda-se a compensação de parcelas pagas sob idêntica rubrica, para evitar bis in idem. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao reclamante. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas provisoriamente sobre R$ 90.000,00. Juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28, da Lei 8.212/91 (Súmula 368, II, TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA SILVA SANTOS

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