Processo 0001357-05.2024.8.12.0021

TJMS • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0001357-05.2024.8.12.0021
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito nº 0001357-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: N. A. dos S. Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA. PERDIMENTO DECRETADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por N. A. dos S. contra sentença que indeferiu pedido de restituição da motocicleta CG 150 Titan, placa HSS-5167, apreendida no âmbito da operação Caimam II, sob alegação de propriedade do bem e ausência de denúncia contra o recorrente na investigação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição de motocicleta apreendida quando há sentença condenatória transitada em julgado, em outro processo criminal, que decretou o perdimento do bem em favor do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição de bem apreendido exige prova cabal da propriedade, ausência de interesse ao processo e inexistência de enquadramento nas hipóteses de perdimento previstas no art. 91, II, do Código Penal. O direito de propriedade admite restrições quando o bem é utilizado na prática de crimes ou constitui produto ou proveito de atividade ilícita. A motocicleta foi objeto de análise em outro processo criminal, no qual N. A. dos S. foi denunciado, processado e condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A sentença condenatória proferida nos autos nº 0001520-73.2010.8.12.0021 decretou expressamente o perdimento da motocicleta em favor do Estado, por considerá-la produto ou proveito da atividade criminosa. O trânsito em julgado da decisão que decretou o perdimento impede a rediscussão da destinação do bem em pedido de restituição, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Eventual decisão anterior de restituição resta superada pela sentença condenatória posterior que consolidou a transferência do bem ao patrimônio estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de coisa apreendida é incabível quando sentença condenatória transitada em julgado decreta o perdimento do bem em favor do Estado. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão da destinação de bem declarado produto ou proveito de atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCR nº 1.0702.16.008582-6/001, Relª Desª Márcia Maria Milanez Carneiro, j. 25.10.2016, DJEMG 04.11.2016; TJDF, Rec nº 2014.01.1.164933-8, Ac. 873.558, Segunda Turma Criminal, Rel. Des. Souza e Ávila, DJDFTE 17.06.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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