Processo 0001357-06.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001357-06.2025.5.18.0004 RECORRENTE: LUA CAMARGO CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUA CAMARGO CARDOSO E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum - 0001357-06.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO ADVOGADA : MARIA EDUARDA SOUSA TAVARES RECORRENTE : LUÃ CAMARCO CARDOSO ADVOGADA : RITA DE CASSIA NUNES MACHADO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDA : ACCESS COBRANÇA E CONTAT CENTER LTDA ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária de ente público em relação a créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente por verbas trabalhistas, diante da ausência de demonstração de negligência na fiscalização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em decisão na Reclamação nº 48690, entendeu que compete ao reclamante o ônus de demonstrar a negligência do ente público na fiscalização. 4. O STF estabeleceu que não há responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros sem a demonstração de comportamento negligente ou nexo de causalidade. 5. A ausência de prova da negligência do ente público na fiscalização contratual implica na reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Cabe ao reclamante comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária. A mera constatação de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador não é suficiente para imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público. A ausência de prova da negligência do ente público na fiscalização do contrato implica na reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 41349 AgR; ADC 16; RE 760.931. RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pela 2ª reclamada e pelo reclamante. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (RECURSO DA 2ª RECLAMADA) A 2ª recorre, afirmando que "A ausência de provas específicas que demonstrem a alegada inércia fiscalizatória obsta a responsabilização subsidiária do ente público, nos exatos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal" (ID 385329a). Diz que "a jurisprudência estabeleceu ser vedada a responsabilização automática dos integrantes da Administração Pública por créditos trabalhistas. Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF" (ID 385329a). Aduz que "As provas coligadas são robustas em demonstrar que a 2ª reclamada fiscalizou o contrato entabulado com a 1ª,…
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