Processo 0001357-10.2025.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0001357-10.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: MANOEL MIGUEL DA SILVA RECLAMADO: SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d9bcdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Juízo 100% digital A adoção do Juízo 100% Digital, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma opção do autor, que deve ser informada mediante registro no sistema PJe ao cadastrar a ação. A parte demandada pode se opor em até cinco dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação, nos termos do art. 3º, § 1º, parte final, da Resolução 345 do CNJ, o que não ocorreu. Ademais, na audiência inicial as partes manifestaram sua anuência ao referido rito. Logo, devem os atos processuais ser realizados por meio eletrônico, em consonância com o sistema supramencionado, com as ressalvas feitas pelo juízo no curso da instrução. 1.2. Da preliminar suscitada na defesa Aduz a acionada que a petição inicial “se encontra em desacordo com os termos da lei uma vez que os pedidos apontam valores irreais e por mera estimativa como bem indica a peça inicia”, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir que os pedidos deduzidos em juízo sejam certos, determinados e com a indicação de seu valor. Todavia, a exigência legal limita-se à indicação do valor econômico pretendido, não se confundindo com a exigência de uma liquidação exordial exaustiva ou apresentação de planilha de cálculos complexos, típica da fase de liquidação de sentença. Esse é o entendimento sedimentado pelo TST no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual preconiza textualmente que “para fim do que dispõe o § 1º do art. 840 da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. No caso em tela, verifica-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente aos ditames legais, apontando quantias individualizadas e condizentes com a expressão econômica de cada uma das pretensões formuladas, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que pôde impugná-los especificamente em sua peça de bloqueio. A exatidão aritmética das parcelas pretendidas constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda e será aferida em eventual fase de liquidação, caso acolhidos os pedidos. Desse modo, porquanto preenchidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar arguida. 1.3. Prescrição Argui a acionada a prescrição do direito de ação relativamente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Acolhe-se a prefacial, porquanto, de fato, não são exigíveis, pela via acionária, as verbas trabalhistas anteriores a 10/11/2020, segundo o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, salientando-se que não foram verificadas quaisquer causas preclusivas do curso prescricional. A prescrição do direito de reclamar o FGTS não recolhido é igualmente quinquenal, por força da decisão, com repercussão geral, prolatada no ARE 709.212/DF pelo E. STF. Extingue-se, conseguintemente, com resolução meritória o processo no particular, com fundamento no art.…
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