Processo 0001357-12.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001357-12.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001357-12.2025.5.18.0002 RECORRENTE: GEOVANI AVELAR RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO TRT - RO-0001357-12.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. GEOVANI AVELAR ADVOGADO : UYARA ARRUDA PEREIRA RECORRENTE: 2. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : ALINE BORGES DE SOUZA SÁ RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA         EMENTA   "DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EM 16/06/2021 o STF, no julgamento do RE 655.283, por maioria, fixou a tese de repercussão geral (tema 606) no sentido que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativo, sendo a competência da Justiça Comum para julgar a questão. Sendo assim, diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão, declaro de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar sobre o pedido de reintegração do empregado público postulado nos autos". (TRT18, ROT - 0011136-58.2020.5.18.0004, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 05/08/2021).       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e pela Reclamada contra a r. sentença juntada em 16/10/2025, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, bem como das contrarrazões ofertadas.   Inverto a ordem de análise dos recursos, haja vista as matérias neles veiculadas.       RECURSO DA RECLAMADA       PRELIMINARMENTE       DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO POR APOSENTADORIA. ALCANCE DO TEMA 606 DO STF     A Reclamada não se conforma com a r. sentença, por meio da qual o MM. Juiz a quo rejeitou a preliminar de incompetência material desta Especializada.   Alega, em suma, que "a manutenção da competência desta Justiça Especializada afronta diretamente a autoridade da decisão do STF no Tema 606."   Com razão.   No caso, é incontroverso que o Reclamante se aposentou voluntariamente em 21/02/2020, ou seja, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.   Nessa condição, por se tratar de empregado público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o vínculo empregatício mantido com a COMURG foi automaticamente encerrado naquela data.   Tal entendimento decorre da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606, da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual a aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público, à luz do art. 37, § 14, da Constituição Federal, ressalvadas apenas as aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor da referida emenda. Por pertinente, veja:   "Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do…

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