Processo 0001357-13.2025.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001357-13.2025.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0001357-13.2025.5.18.0131 AUTOR: ALDEMY FERREIRA FARIAS RÉU: FLAVIO DE ABREU BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78cdd0f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos, etc.   Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento.   Analisando a petição inicial, verifico que o obreiro postula o pagamento de adicional de insalubridade.    Logo, em atenção ao que dispõe o §2º do art. 195 da CLT, é imprescindível a realização de perícia técnica.   Esclareço, por oportuno, que o fato de o autor, em um primeiro momento, ter desistido “do pedido de realização de perícia de INSALUBRIDADE, em razão do pedido da revelia” (ata de audiência; fls. 88), não revela condição obstativa da realização de perícia técnica, haja vista que não houve desistência/renúncia quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de adicional de insalubridade.   Desta forma, com fulcro nos art. 195, §2º, da CLT e art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que seja realizada perícia técnica.   Nomeio como perito do juízo o Sr. EDUARDO CANGERANA, o qual está devidamente cadastrado no quadro de peritos deste Tribunal.    Para a perícia, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:   1 - Inclua-se a perícia no Pje e intime-se o perito para, em 5 dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. A ausência de manifestação do perito informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito para a realização dos trabalhos periciais.   2 - As partes dispõem do prazo comum e preclusivo de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, e-mail e telefone e, se for o caso, arguição de impedimento/suspeição de perito/a (o que exigirá comprovação de ato/fato objetivo e concreto e não mera impugnação genérica).   3 - O(a) Perito(a) fica dispensado(a) de apresentar currículo (tendo em vista a qualificação comprovada junto ao cadastro do TRT) e proposta antecipada de honorários (devendo fazê-lo quando da entrega do laudo). Os honorários serão fixados em sentença e serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia.   4 - O laudo pericial (em conformidade com o art. 473 do CPC) deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, após intimado, sob pena de destituição do encargo.   5 - O(a) Perito(a) deverá informar nos autos a data, horário e local dos trabalhos e comunicar às partes (preferencialmente, via endereço eletrônico dos advogados), com antecedência mínima de 05 dias ÚTEIS.   6 - A(o) Reclamada(o) deverá trazer aos autos, prazo de 05 dias, os documentos essenciais a subsidiar o trabalho pericial (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA , Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, etc., de todo período contratual), sob pena de ser considerada omissa/negligente quanto a tais obrigações.   7 - Quando a perícia for realizada no estabelecimento/empresa, a(o) Reclamada(o) deverá autorizar a entrada/acesso do(s) perito(s), assistentes técnicos, partes e advogados, no dia e horário marcados, devendo ainda fornecer todos os EPIs necessários (sem custo).   8 - O assistente técnico (inclusive do…

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