Processo 0001357-13.2026.8.27.2706

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001357-13.2026.8.27.2706
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0001357-13.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : WALLANY KELLY GONCALVES DE MENDONCA PEIXOTO ADVOGADO(A) : KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) ADVOGADO(A) : ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) SENTENÇA I) Relatório. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WALLANY KELLY GONÇALVES DE MENDONÇA PEIXOTO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS,  a objetivar a anulação do indeferimento de sua autodeclaração racial no Vestibular Geral UNITINS 2026/1, bem como a garantia de matrícula no curso de Medicina – Campus Augustinópolis. Narra a impetrante, em síntese, que concorreu às vagas reservadas a candidatos autodeclarados pardos e teve sua autodeclaração indeferida pela comissão de heteroidentificação, mesmo possuindo, segundo sustenta, características fenotípicas compatíveis com o grupo racial declarado. Aduz ausência de motivação do ato administrativo, desvio de finalidade no procedimento avaliativo e ilegalidade na condução da heteroidentificação, especialmente em razão de supostos questionamentos subjetivos formulados durante a entrevista. Afirma, ainda, que apresentou documentos pretéritos, como cadastro no SUS e ficha escolar, nos quais consta sua identificação racial como parda evento 1, DOC1 . A liminar foi indeferida, diante da ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes à demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado, sendo determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, inclusive com a juntada de informações relativas ao indeferimento questionado evento 20, DOC1 . Prestadas informações pela autoridade impetrada, sustentou-se, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. No mérito, a regularidade do procedimento de heteroidentificação, quando a impetrante foi submetida a duas avaliações independentes, ambas unânimes quanto ao indeferimento da autodeclaração, com fundamento em critérios estritamente fenotípicos previstos no edital e na Portaria Normativa nº 4/2018 do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Aduziu, ainda, inexistir ausência de motivação ou desvio de finalidade evento 35, DOC1 . Em parecer conclusivo, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, por entender necessária dilação probatória para a aferição da controvérsia evento 39, DOC1 . É o breve relatório. Decido. II) Fundamentação. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Embora a controvérsia envolva matéria relacionada à heteroidentificação racial, a impetrante deduz, em tese, vícios de legalidade aptos a serem apreciados em sede mandamental, notadamente alegações de ausência de motivação, desvio de finalidade e afronta às regras do edital. Assim, a pretensão não se limita, abstratamente, à mera rediscussão do mérito administrativo, sendo possível o exame da legalidade do ato à luz da prova pré-constituída acostada aos autos. Todavia, superada a preliminar, a segurança não merece concessão. O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem:  Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por…

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