Processo 0001357-15.2025.5.12.0055
TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AIAP 0001357-15.2025.5.12.0055 AGRAVANTE: FAZENDA ADMINISTRADORA DE PARTICIPACOES E BENS LTDA AGRAVADO: FELISBERTO ODILON CORDOVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001357-15.2025.5.12.0055 (AIAP) AGRAVANTE: FAZENDA ADMINISTRADORA DE PARTICIPACOES E BENS LTDA AGRAVADO: FELISBERTO ODILON CORDOVA, OSMAR SILVANO, MARIA AMANCIO TEIXEIRA, ANDERSON MAZZUCHELLO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE TERMINATIVO. POTENCIAL PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. Conquanto não se trate de decisão caracterizada como formalmente terminativa do feito, não há como reputar meramente interlocutório o ato judicial praticado e que causa evidente óbice terminativo quanto à pretensão analisada, gerando potencial prejuízo à parte requerente, de modo que torna-se possível a análise do agravo de petição por ela interposto e ao qual deve ser dado seguimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante FAZENDA ADMINISTRADORA DE PARTICIPAÇÕES E BENS LTDA. e agravados 1. FELISBERTO ODILON CORDOVA, 2. OSMAR SILVANO, 3. MARIA AMANCIO TEIXEIRA, 4. ANDERSON MAZZUCHELLO. A arrematante do bem penhorado interpõe agravo de instrumento contra a decisão em que não foi conhecido do seu agravo de petição, por incabível. Pretende o reconhecimento de que a decisão contra a qual interpôs agravo de petição é recorrível, a fim de que, ultrapassada a questão referente à sua admissibilidade, a ele seja dado provimento para o fim de que seja admitida no polo passivo da presente ação de embargos de terceiro, na condição de litisconsórcio necessário, obter o reconhecimento da validade da arrematação realizada (art. 903 do CPC), com a determinação da imediata expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em seu favor e, finalmente, determinar que eventuais direitos do agravado (Felisberto Odilon Cordova) recaiam exclusivamente sobre o saldo do preço depositado. Contraminutas são apresentadas. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVIABILIZA A POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A PRETENSÃO ALMEJADA Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada pelo agravado Felisberto Odilon Cordova em face dos demais agravados (Osmar Silvano, Maria Amancio Teiceira, Anderson Mazzuchello), almejando em tutela liminar, a suspensão da hasta pública (já realizada e na qual o bem penhorado foi arrematado pela agravante), o acolhimento da sua proposta de aquisição do bem penhorado (e que foi levado a hasta pública) e, no mérito, obter a ineficácia da constrição contra o seu direito de preferência, por ser credor hipotecário do bem, a alienação conjunta do bem penhorado nos autos da execução hipotecária em trâmite na justiça comum estadual, ou a inclusão de sua hipoteca no edital de leilão do imóvel levado a hasta pública, assegurando seu direito de apresentação de proposta de aquisição do bem por crédito. Na ação trabalhista originária (AT 0001893-51.2010.5.12.0055), formado o título executivo judicial e iniciada a execução dos créditos reconhecidos, após várias tentativas frustradas de sua…
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