Processo 0001357-19.2024.5.07.0013

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001357-19.2024.5.07.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001357-19.2024.5.07.0013 AGRAVANTE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dade37e proferido nos autos. AP 0001357-19.2024.5.07.0013 - Seção Especializada II Parte:   Advogado(s):   CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) FELIPE BAYMA MARQUES (CE23238) Parte:   CARLOS LEANDRO DA SILVA RODRIGUES Parte:   Advogado(s):   SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721)   Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, e aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar o entendimento consolidado ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade de aderência visa a garantir a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Contudo, a eficácia vinculante da tese não se traduz em uma aplicação automática e irrestrita. Para assegurar a correta aplicação do precedente, o julgador deve proceder à análise crítica acerca da possibilidade de "distinção" (distinguishing), identificando se o caso concreto diverge substancialmente do precedente qualificado no TST ou da decisão vinculante do STF. Tal análise é imprescindível quando se constata: Relevante dissimilaridade fática: A aplicação da tese consolidada torna-se inadequada se os elementos fáticos que moldam o caso em julgamento apresentarem diferenças significativas daqueles que nortearam a formação da tese. A sutil, porém crucial, distinção em um aspecto factual determinante pode, por si só, afastar a incidência do precedente. Diferenciação na questão jurídica central: A tese firmada pode não ostentar aplicabilidade se a questão jurídica fulcral que emerge do caso concreto diferir, em sua essência, daquela que constituiu o objeto da tese previamente estabelecida. A identificação de uma peculiaridade jurídica específica no caso submetido à apreciação é fator determinante para a aplicação ou não do distinguishing. A omissão na realização da análise de distinguishing, quando esta se mostra pertinente e necessária, pode acarretar vício na decisão proferida, abrindo margem para sua anulação ou reforma em sede recursal, em detrimento da efetividade e da justiça da prestação jurisdicional. Constou decidido no acórdão principal de ID 9cc9f97: [...] DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA / APLICAÇÃO DO IAC Nº 0080473-55.2020.5.07.0000 A executada argui a nulidade da sentença ou sua reforma, sustentando que a caracterização da insalubridade exige, obrigatoriamente, a realização de perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho, conforme determina o art. 195, caput e § 2º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-I do TST. Alega que o IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000 não autoriza o pagamento indiscriminado do adicional em grau máximo, mas apenas para quem comprovar atuação direta na "linha de frente", o que exigiria prova técnica individualizada para o substituído . O exequente argumenta que o Pleno deste Tribunal, ao julgar o referido IAC, fixou…

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