Processo 0001357-31.2025.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001357-31.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: JONATHAN JUNIOR DA SILVA RECLAMADO: F.H.M.B. ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8db1c64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por JONATHAN JUNIOR DA SILVA em face de F.H.M.B. ENGENHARIA EIRELI E FRANCISCO HIGOR MOURA BEZERRA, ACOLHER a preliminar suscitada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória, para: 1) CONDENAR a parte demandada ao efetivo recolhimento das competências de dezembro de 2023 e fevereiro a setembro de 2025 e da multa rescisória de 40% sobre todos os depósitos, com comprovação nos autos. Autorizo, desde já, a dedução dos valores eventualmente já quitados referentes aos mesmos fatos geradores, bem como o reconhecimento de quitação da obrigação no caso de comprovação de recolhimento espontâneo anterior à execução das competências faltantes. 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do 13º proporcional, sem projeção do aviso, que não foi cumprido por abandono do autor. 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das férias vencidas simples do período aquisitivo 2024-2025. 4) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das férias proporcionais, sem projeção do aviso prévio, que não foi regularmente cumprido pelo autor. 5) CONDENAR a parte demandada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. 6) DETERMINAR, nesta fase processual, a exclusão do segundo reclamado da lide. 7) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Porém, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, declaro a condição de suspensão da exigibilidade do débito deste pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela reclamada nos valores constantes dos cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F.H.M.B. ENGENHARIA EIRELI - FRANCISCO HIGOR MOURA BEZERRA
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