Processo 0001357-31.2025.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001357-31.2025.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001357-31.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: JONATHAN JUNIOR DA SILVA RECLAMADO: F.H.M.B. ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8db1c64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO   Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por  JONATHAN JUNIOR DA SILVA em face de F.H.M.B. ENGENHARIA EIRELI E FRANCISCO HIGOR MOURA BEZERRA, ACOLHER a preliminar suscitada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória, para: 1) CONDENAR a parte demandada  ao efetivo recolhimento das competências de  dezembro de 2023 e fevereiro a setembro de 2025 e da multa rescisória de 40% sobre todos os depósitos, com comprovação nos autos. Autorizo, desde já, a dedução dos valores eventualmente já quitados referentes aos mesmos fatos geradores, bem como o reconhecimento de quitação da obrigação no caso de comprovação de recolhimento espontâneo anterior à execução das competências faltantes.     2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do 13º proporcional, sem projeção do aviso, que não foi cumprido por abandono do autor.   3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das férias vencidas simples do período aquisitivo 2024-2025.   4) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das férias proporcionais, sem projeção do aviso prévio, que não foi regularmente cumprido pelo autor.   5) CONDENAR a parte demandada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.   6) DETERMINAR, nesta fase processual, a exclusão do segundo reclamado da lide.                        7) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários   advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como,  a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral).    Porém, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, declaro a condição de suspensão da exigibilidade do débito deste  pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela reclamada nos valores constantes dos cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais.     STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F.H.M.B. ENGENHARIA EIRELI - FRANCISCO HIGOR MOURA BEZERRA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados