Processo 0001357-35.2023.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001357-35.2023.5.09.0001 RECORRENTE: JAQUELINE ALVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d98baf0 proferido nos autos. ROT 0001357-35.2023.5.09.0001 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): JAQUELINE ALVES SILVA ELTON EIJI SATO (PR74381) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) VIVIAN CRISTINA GOMES BISPO (PR92227) Parte: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (PR118000) DENISE DA MOTA FORTES (SP184070) FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (DF24797) LUDMYLLA PINHEIRO COELHO (DF42716) THIAGO DE AZEVEDO E SOUZA MARIATH (RS60488) DESPACHO O substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes ao Dr. Fernando Teixeira Abdala – OAB/DF nº 24.797 (Id 6851f7b), que assinou digitalmente o Recurso de Revista da Reclamada de Id 3b2cc9b, demonstra a utilização da plataforma elevasign, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação (artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST). Pontue-se que as informações como e-mail da signatária e endereço IP não suprem as exigências legais de autenticação. Também não se configurou mandato tácito, que ocorre com o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. O caso em exame atrai a incidência do item II da Súmula 383 do TST, cujo teor é o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Assim, nos termos do art. 76, caput e § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho e da Súmula 383, II, do TST, intime-se a Ré para que regularize a representação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o Recurso de Revista ter o seu seguimento denegado. Observa-se, ainda, que a Autora colacionou aos autos substabelecimento sob o Id 3e7b03a, que confere poderes ao advogado subscritor do Recurso de Revista, Dr. João Vitor Assis Alavarse Gonzales - OAB/PR 103.588. Todavia, a procuração de Id 348071c, que outorgou poderes aos signatários do substabelecimento, foi assinada digitalmente com uso da plataforma Docusign, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação (artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST). Pontue-se que as informações como e-mail da signatária e endereço IP não suprem…
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