Processo 0001357-35.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001357-35.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0001357-35.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   YUDI OCAMPOS KODAMA representado(a) por FABIANE TORALES OCAMPOS Réu(s):   AMERICAN AIRLINES INC   Conforme a decisão de mov. 8.1, pode o magistrado, frente a indícios de possibilidade de custeamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conceder ao solicitante prazo para justificar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.  Assim, no caso, não se olvida que o autor, criança representada por sua genitora, não labora, e, consequentemente, não aufere renda para a própria subsistência. No entanto, enquanto representados por seus genitores, os infantes são completamente dependentes daqueles, inclusive quanto ao sustento (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, e art. 22, do ECA), de modo que a condição econômica dos pais reflete, diretamente, na dos filhos.  Segue este entendimento o TJPR, valendo-se que a menoridade, por si só, não é condição para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça às crianças e adolescentes que a pleiteiam. Vejamos:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MENORIDADE NÃO GARANTE BENESSE. DEVER DE SUSTENTO DOS REPRESENTANTES LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. A condição de menor impúbere não garante, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a análise da situação econômica do representante legal. 5. O pedido de gratuidade carece de fundamento devido à ausência de evidências suficientes acerca da situação econômica dos genitores da autora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A condição de menor impúbere não garante, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira de seus responsáveis legais para a obtenção do benefício. Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, arts. 5º, LXXIV e 35; CPC, arts. 99, § 3º, e 141; CC, art. 1.566, IV; ECA, arts. 22 e 141, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0026440-75.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 27.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0063861-02.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 28.10.2024. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084719-54.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO -  J. 08.02.2025)  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR MENOR IMPÚBERE E SEU REPRESENTANTE LEGAL. MENORIDADE QUE NÃO GARANTE, POR SI SÓ, O DEFERIMENTO DA BENESSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE ARCAR DAS CUSTAS. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE CONCLUI PELO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. [...] 5. Conquanto não se desconheça a natureza individual e personalíssima da gratuidade de justiça, a condição de menor impúbere não…

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