Processo 0001357-40.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001357-40.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001357-40.2026.8.17.9480 PACIENTE: GILMAR DA SILVA LINS INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Habeas Corpus Criminal nº 0001357-40.2026.8.17.9480 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE Impetrante: Alex Sandrino da Silva Salviano França Paciente: Gilmar da Silva Lins Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: Seção Criminal RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, impetrado pelo advogado Alex Sandrino da Silva Salviano França em favor de Gilmar da Silva Lins, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE, em razão de suposto constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta nos autos do Processo nº 0001744-56.2015.8.17.0260. Narra o impetrante que o paciente foi condenado, nos autos do referido processo, à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e à pena de 8 (oito) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 35 da mesma Lei, em concurso material, totalizando 20 (vinte) anos de reclusão, encontrando-se atualmente recolhido no Centro de Ressocialização do Agreste (CRA – Canhotinho), em cumprimento de pena no regime semiaberto. Consigna que a sentença condenatória transitou em julgado em 03/04/2017. Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, com fulcro nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 do Código de Processo Penal. No tocante às penas-base, aduz que o Juízo sentenciante exasperou o quantum muito acima do mínimo legal sem a devida fundamentação concreta e idônea, apoiando-se em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, tais como a gravidade abstrata do delito, a motivação pelo "lucro fácil" e as consequências nefastas do tráfico de drogas sobre a sociedade, o que contrariaria a exigência de fundamentação individualizada prevista no art. 59 do Código Penal. Acrescenta que os vetores da culpabilidade foram embasados na mera reprovabilidade ínsita ao tipo, sem remissão a circunstâncias concretas que extrapolassem o normal à espécie, e que os vetores da conduta social e da personalidade foram reconhecidos como neutros pelo próprio Juízo sentenciante, não podendo servir de fundamento para o agravamento da reprimenda. Aduz, ainda, que as circunstâncias do crime foram expressamente declaradas "próprias do tipo", o que, por si só, vedaria sua utilização para majorar a pena-base, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. No tocante à segunda fase da dosimetria, o impetrante sustenta a ocorrência de bis in idem, porquanto a mesma condenação anterior, referente ao crime de homicídio praticado nos autos do Processo nº 0000007-53.2001.8.17.1280, junto ao Juízo Criminal da Comarca de São Bento do Una , foi valorada negativamente como antecedentes criminais na primeira fase do cálculo penal e, de modo simultâneo, utilizada para fundamentar o reconhecimento da agravante genérica da reincidência na segunda fase. Requer, com base nessas alegações, a concessão da ordem para que seja redimensionada a dosimetria da pena, com a fixação das penas-base no mínimo legal para ambos os crimes, o afastamento do bis in idem decorrente da dupla valoração da reincidência e a consequente redução da pena definitiva…

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