Processo 0001357-44.2025.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001357-44.2025.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0001357-44.2025.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA GABRIELA CAVALCANTI GUIMARAES, TADEU MACEDO DE MIRANDA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA GABRIELA CAVALCANTI GUIMARAES e TADEU MACEDO DE MIRANDA, em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Narrou a parte requerente que: adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré, contudo, o voo contratado foi cancelado unilateralmente, sendo os autores realocados em outro voo, o que resultou em um atraso superior a 18 horas para a chegada ao destino. Em decorrência direta deste atraso, alegam ter sofrido prejuízos de ordem material e moral, incluindo a perda de um passeio turístico previamente agendado, uma diária de hotel e parte da reserva de um veículo locado. Sustentam a falha na prestação do serviço e a ausência de assistência adequada por parte da demandada. Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. À peça vestibular a parte autora acostou os documentos comprobatórios da contratação do voo, das reservas de hotel e veículo, e do passeio perdido. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: que o cancelamento do voo decorreu de "problemas operacionais", evento que, segundo aduz, afastaria sua responsabilidade. Afirma que os passageiros foram devidamente comunicados e realocados no próximo voo disponível, tendo recebido toda a assistência material necessária, em estrita observância à Resolução nº 400 da ANAC. Impugna a ocorrência de danos indenizáveis e, subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual condenação em valores módicos, pautados pela razoabilidade. Argumenta, ainda, pela não configuração dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo a parte ré ofertado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), proposta não aceita pelos autores. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes informaram não haver mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da companhia aérea ré pelo cancelamento de voo internacional e os consequentes danos materiais e morais suportados pelos autores. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se enquadrarem os autores e a ré nos conceitos…

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