Processo 0001357-47.2025.5.17.0161
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001357-47.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: EVANDO JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: CHURRASCARIA E RESTAURANTE BOI DE MINAS 13 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b12002 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO Advogado do RECLAMADO: JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA FEA DECISÃO Houve o registro do trânsito em julgado da ação. Valores reatualizados sob o Id a204f3e. Tratando-se, portanto, de sentença líquida, intima-se a reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do débito (R$ 38.368,01 - atualização até 30/06/2026), em 15 dias, na forma do art. 883 da CLT c/c o art. 835, inc. I e § 1º, parte inicial, do CPC. No prazo já assinado, a ré deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer relativa à baixa na CTPS do autor, conforme sentença. Deverá a Reclamada proceder à baixa da CTPS do Autor com data de 31.08.2025, já considerada a projeção do aviso prévio a teor da Lei 12.506/2011, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 1º, da CLT), inclusive através do módulo Web Judiciário do e-Social. Após, não havendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para que proceda na forma do art. 878 da CLT, requerendo expressamente a execução, em 10 dias. Neste caso, fica ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica o autor advertido de que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de 02(dois) anos, ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art 11-A,§ 1º, da CLT. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 17 de junho de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA E RESTAURANTE BOI DE MINAS 13 LTDA
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