Processo 0001357-48.2026.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001357-48.2026.5.19.0002 AUTOR: JULIVE FERREIRA DO CARMO RÉU: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a3c4f proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 500,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 0ac4d19, integrada pelos cálculos de id. 384e502, com o seguinte dispositivo: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIVÊ FERREIRA DO CARMO em face de ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., AUTO POSTO HANNAH LTDA., CONVENIÊNCIA HANNAH LTDA., AUTO POSTO HANNAH PRAIA LTDA., CONVENIÊNCIA HANNAH EXPRESS LTDA., EBK EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., MAHRÉ TAHI ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e POSTO RESERVA DO VALE LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos da fundamentação; b) declarar rescindido indiretamente o contrato de trabalho por culpa patronal, nos termos do art. 483, alíneas “a” e “d”, da CLT; c) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, observada a dedução integral dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; d) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) determinar a liberação do FGTS e da indenização compensatória de 40%, observada a compensação dos valores eventualmente já adimplidos, bem como a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, se ainda não fornecidas, sob pena de indenização substitutiva, na forma da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação. Remetam-se os autos à perícia. Após, intimem-se. MACEIO/AL, 20 de junho de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular MACEIO/AL, 02 de julho de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONVENIENCIA HANNAH EXPRESS LTDA - ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA - CONVENIENCIA HANNAH LTDA - ME - MAHRE TAHI ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - POSTO RESERVA DO VALE LTDA - EPP - AUTO POSTO HANNAH LTDA - AUTO POSTO AVENIDA LTDA - EBK EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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