Processo 0001357-52.2024.5.12.0054

TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001357-52.2024.5.12.0054
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0001357-52.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: CABLE BOX ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO PONSI SANTIAGO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001357-52.2024.5.12.0054 (AIRO) RECORRENTES: CABLE BOX ELETRÔNICA LTDA., LUIZ AUGUSTO PONSI SANTIAGO RECORRIDOS: LUIZ AUGUSTO PONSI SANTIAGO, CABLE BOX ELETRÔNICA LTDA. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. Não comprovado o recolhimento das custas judiciais, no prazo legal, o Recurso Ordinário deve ser considerado deserto.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO n. 0001357-52.2024.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José - SC, sendo recorrentes CABLE BOX ELETRÔNICA LTDA.; LUIZ AUGUSTO PONSI SANTIAGO e recorridos LUIZ AUGUSTO PONSI SANTIAGO; CABLE BOX ELETRÔNICA LTDA. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, complementada pela decisão resolutiva dos Embargos de Declaração, recorrem as partes a este Eg. Tribunal. A primeira ré primeira ré Cable Box Eletrônica Ltda. busca eximir-se da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos do salário extrafolha e indenização por danos morais. Pugna, também, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Já o autor pretende acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade, além de insurgir-se em face da limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. O Recurso Ordinário interposto pela primeira ré não foi conhecido na origem, por deserto. A primeira ré interpôs Agravo de Instrumento. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pelo autor. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento interposto pela primeira ré primeira ré Cable Box Eletrônica Ltda. e da contraminuta, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO SURPRESA. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO A primeira ré insurge-se em face da decisão que considerou deserto o recurso ordinário, alegando que não houve intimação prévia para regularizar o preparo, conforme dispõe a OJ n. 140 da SDI-1 do Eg. TST. Sustenta que a ausência de comprovação das custas é um vício sanável e que a aplicação da deserção, nesse caso, é arbitrária, pois o depósito recursal foi realizado integralmente. Assevera, também, que a decisão que decretou a deserção do recurso constitui uma decisão surpresa, em desrespeito ao art. 10 do CPC, pois foi baseada na ausência de recolhimento das custas processuais sem que o Juízo de origem oportunizasse a manifestação da parte sobre o tema, por meio de intimação. Destaca, ainda, que a decretação da deserção viola o devido processo legal em sua dimensão substancial, por impor penalidade máxima a uma conduta de reduzida gravidade que pode ser sanada e não compromete a higidez do procedimento, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da efetividade da jurisdição. Requer a…

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