Processo 0001357-52.2025.5.08.0111
TRT8 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ACum 0001357-52.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA RECLAMADO: NOVA FASE PARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9256674 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e analisados. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face do despacho de Id 236efc6, que determinou o recolhimento das custas processuais em eventual reajuizamento, em razão de ausência injustificada à audiência inaugural, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar justificativa legal para o seu não comparecimento, sendo-lhe concedido o prazo peremptório de 15 (quinze) dias. Ocorre que o referido prazo transcorreu in albis sem que a parte trouxesse aos autos qualquer elemento capaz de justificar a ausência, operando-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa (art. 507 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho). Ressalte-se que o "pedido de reconsideração" não possui previsão no ordenamento jurídico trabalhista como recurso apto a reabrir prazos ou modificar decisões acobertadas pela preclusão, sendo, na hipótese, via processual inadequada. A norma prevista no art. 844, § 2º, da CLT é cogente e visa garantir a segurança jurídica do rito processual e estabilidade da demanda processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo o despacho de Id 236efc6 em todos os seus termos. Intime-se a parte autora. ANANINDEUA/PA, 16 de junho de 2026. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA
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