Processo 0001357-55.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001357-55.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: DC AUTOPECAS LTDA RECLAMADO: DIEGO MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01486c7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por DC AUTOPEÇAS LTDA em face de DIEGO MARTINS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a consignante que contratou o consignatário em 01/04/2026 para exercer a função de gerente de loja. Alega que, em virtude de condutas inadequadas e quebra de confiança, optou pela rescisão imotivada do contrato de trabalho em 16/07/2026, com dispensa do cumprimento do aviso prévio. Sustenta que apurou as verbas rescisórias no importe líquido e total de R$ 16.488,87 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), contudo, o ex-empregado recusou-se injustificadamente a receber os valores apurados. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para: Determinar que o consignatário se abstenha de ingressar ou permanecer nas dependências da empresa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; Autorizar o depósito judicial do montante apurado para quitação das verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.488,87. Juntou documentos. É o relatório. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT) a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos, verifica-se que a pretensão liminar restritiva (proibição de acesso ao estabelecimento comercial) ampara-se exclusivamente em alegações unilaterais da petição inicial quanto a eventuais conturbações e necessidade de acionamento de força policial. Entretanto, não constam dos autos elementos probatórios mínimos a conferir verossimilhança a tais relatos, tais como Boletim de Ocorrência policial, registros fotográficos/gravações de circuito interno de segurança ou declarações de testemunhas presenciais. Desta feita, à míngua de prova pré-constituída a demonstrar a probabilidade do direito ou o perigo concreto de dano iminente, impõe-se o indeferimento da medida em cognição sumária, postergando-se a análise da matéria para o momento instrutório, após o exercício do contraditório e da ampla defesa. II. DO PEDIDO DE DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO Lado outro, no que tange ao pedido de autorização para o depósito judicial do valor de R$ 16.488,87, verifica-se que a pretensão encontra respaldo nos artigos 539 e seguintes do CPC, c/c art. 335, I, do Código Civil. O deferimento do depósito não acarreta prejuízo às partes, garantindo a conservação do valor em conta judicial vinculada a este Juízo enquanto se discute a quitação e a integralidade das parcelas devidas. III. DAS DETERMINAÇÕES E REGULARIZAÇÕES PROCESSUAIS Impõe-se registrar que a consignante declarou expressamente na exordial que "a anotação em CTPS foi postergada para que o Requerido pudesse receber as parcelas do seguro-desemprego a que tinha direito de vínculo anterior". Tal circunstância, em tese, configura indício de irregularidade perante o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ademais,…
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