Processo 0001357-58.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001357-58.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001357-58.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: MARIA IRAZETE EUZEBIO DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd11143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispensado o relatório nos termos do disposto na Lei 9.957/00.   1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES A reclamada suscitou a preliminar de inépcia da inicial alegando que a parte autora não observou as disposições contidas no artigo 840, §1º, da CLT, no tocante aos honorários de sucumbência, pelo fato de não ter apresentado a causa pedir. Ainda, suscitou a preliminar de inépcia da inicial, alegando que os pedidos formulados estão desacompanhados da respectiva liquidação. Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 485 do CPC c/c o §3º, do artigo 840 da CLT. A preliminar, no entanto, não prospera, porquanto não é necessária a apresentação da causa de pedir quanto aos honorários de sucumbência, posto que a condenação decorre de imposição legal, independendo, inclusive, do requerimento das partes. Outrossim, não há obrigação legal de apresentação de memorial ou planilha de cálculos, bastando apenas, para que seja cumprida a determinação legal, a indicação do valor de cada pedido, o que foi feito pelo reclamante. Assim, não contendo a inicial nenhum defeito que impeça o juízo de analisar os pedidos formulados pela autora, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.   2 – DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 – DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante, alegando que durante todo o pacto laboral, desempenhou suas atividades em ambiente hospitalar de alta complexidade, notadamente nos setores de PPP (préparto, partos- parto), mantendo contato direto e constante com materiais contaminados, tais como documentos, prontuários e papéis impregnados com secreções, sangue e outros agentes biológicos nocivos à saúde, pugna pelo pagamento da diferença do adicional de insalubridade de 20% para 40%, bem como os reflexos decorrentes. A reclamada, em apertada síntese, impugnou as alegativas autorais, sob o fundamento de que  reclamante exercia a função de Auxiliar Administrativo, cujas atribuições eram integralmente voltadas a atividades realizadas em ambiente de escritório, aduzindo que não havia contato com pacientes, materiais contaminados, resíduos, agentes biológicos, substâncias químicas ou qualquer fonte de risco prevista no Anexo 14 da NR-15. Afirma, ainda, que nem sequer havia sequer necessidade de fornecimento ou uso de EPIs, pois a natureza estritamente administrativa das tarefas não implicava exposição a agentes insalubres de qualquer espécie. Alega que quando devido o adicional de insalubridade para a reclamante, este lhe foi devidamente pago. Pugna pela improcedência do pleito. Na réplica, a reclamante afirma que mantinha contato direto e constante com materiais contaminados, como documentos, prontuários e papéis impregnados com secreções, sangue e outros agentes biológicos. Essa exposição contínua e inevitável a agentes insalubres em grau máximo, conforme a NR-15, Anexo 14, não era adequadamente remunerada, visto que a reclamada pagava apenas o adicional de insalubridade em 20%, quando o devido era 40%. Diante do imbróglio, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo encontra-se…

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