Processo 0001357-67.2023.8.17.2230

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001357-67.2023.8.17.2230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001357-67.2023.8.17.2230 AUTOR(A): GABRIELA DOS SANTOS MARQUES RÉU: LUCINALVA MARIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GABRIELA DOS SANTOS MARQUES em face de LUCINALVA MARIA DA SILVA, objetivando a condenação da ré na obrigação de remover uma árvore (mangueira) localizada em seu terreno, sob o argumento de que esta representa risco iminente à segurança e à estrutura do imóvel da autora. Narra a autora (Id. 137758635) ser proprietária e residente de imóvel situado na Rua do Rasgatanga, Bairro Tibiri, Barreiros/PE, há aproximadamente um ano e dois meses. Afirma que uma mangueira de grande porte, com cerca de quinze metros de altura, plantada em terreno elevado de propriedade da ré, ameaça a estrutura de sua residência. Relata que, com a chegada do período chuvoso, passou a ouvir estalos e pequenos deslizamentos, o que aumentou seu temor de colapso da árvore sobre o imóvel. Fundamenta o pedido nos artigos 1.277, 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 300 do CPC, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a Defesa Civil municipal promovesse a remoção da árvore e elaborasse laudo técnico, além da procedência total do pedido no mérito, gratuidade de justiça e condenação da ré em custas e honorários de 20%. Anexou documentos. Pelo despacho de Id. 139537862, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação. Citada (Id. 145732758), a ré apresentou contestação (Id. 148480230), sustentando que a árvore se encontra em boas condições fitossanitárias e estruturais, sendo útil por gerar frutos e conter o solo contra assoreamento. Invocou o art. 1.283 do Código Civil, defendendo que a medida cabível seria, no máximo, o corte de galhos e raízes invasoras, e não a supressão total da árvore. Arguiu ainda que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar dano efetivo. Requereu gratuidade de justiça, subsidiariamente a produção de laudo técnico pela Secretaria de Agricultura municipal, e a total improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 153485197), a autora refutou os argumentos defensivos, reiterando a ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito e insistindo na necessidade de laudo técnico. Instadas a especificar provas, a ré reiterou o pedido de perícia técnica (Id. 194885225), deferido pelo juízo (Id. 200711706), com expedição de ofício à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Barreiros. O Laudo Técnico Macroscópico, Fitossanitário e de Risco de Queda foi juntado sob o Id. 216523399, elaborado por Luís Henrique de Oliveira Ferreira, Biólogo e Técnico em Agropecuária do referido órgão municipal, concluindo pela existência de risco iminente de tombamento da árvore e recomendando sua supressão total. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo (Id. 225136832), as partes silenciaram, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de Id. 240982027. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais preliminares Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação — legitimidade das partes (autora, proprietária do imóvel supostamente ameaçado; ré, proprietária do…

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