Processo 0001357-77.2023.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001357-77.2023.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001357-77.2023.5.17.0012 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO BRINATTI MORETTI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7e014 proferida nos autos. NJVS DECISÃO Vistos etc. A parte exequente, por meio da petição de ID 0312535, reitera o pedido de cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente em sua progressão vertical para o cargo de Técnico de Correios Sênior, invocando o trânsito em julgado do título executivo e a natureza de tutela de evidência. Analiso. Não obstante o reconhecimento judicial definitivo do direito à evolução funcional do reclamante, a implementação imediata da progressão em folha de pagamento, neste atual estágio processual, revela-se prematura e temerária. Conforme já salientado por este Juízo na decisão de ID a0afc24 — cujo fundamento subsiste íntegro —, a determinação para o reenquadramento funcional definitivo e o consequente pagamento da remuneração atualizada dependem da prévia fixação, em sede de liquidação, do nível salarial (referência NM) correto e da respectiva evolução remuneratória histórica. Ressalte-se que há divergência substantiva entre as contas apresentadas pelas partes (IDs f043602 e 68abd90), inclusive com arguição de prejudicial de prescrição pela executada, o que motivou a designação de perícia contábil especializada (ID b0ee12a). A implementação açodada do reenquadramento antes do crivo pericial e da homologação judicial dos parâmetros de cálculo poderia acarretar distorções administrativas no sistema de pessoal da ré (empresa pública) e gerar pagamentos em valores equivocados, em manifesto prejuízo à segurança jurídica e ao princípio da eficiência. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 0312535. DETERMINO: a) Aguarde-se a entrega do laudo pericial conforme prazos e diretrizes já fixados no despacho de ID b0ee12a; b) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias, pena de preclusão. Intimem-se. VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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