Processo 0001357-88.2026.8.04.2500

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001357-88.2026.8.04.2500
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contratos proposta por MAMEDIO RODRIGUES AREUS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Verificando-se defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, este Juízo proferiu despacho de emenda (mov. 9.1), determinando expressamente que a parte autora, no prazo legal de 15 (quinze) dias, colacionasse aos autos: 1) comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 90 dias) em nome próprio; e 2) cópia dos extratos bancários completos da conta em que recebe o benefício, abrangendo o período de 03 (três) meses antes da data do primeiro desconto discutido até o terceiro mês após o início dos descontos, com o fito de aferir eventual proveito econômico. Devidamente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (mov. 12.0 e 13.0), a parte autora peticionou no mov. 14.1. Todavia, deixou de cumprir as determinações constantes no comando judicial, limitando-se a colacionar extrato bancário referente exclusivamente ao ano de 2026, ignorando por completo o período contemporâneo às contratações sub judice (anos de 2019 e 2020), inviabilizando a análise do nexo causal e do proveito econômico. O prazo para a regularização decorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 16.0). É o relatório. Decido. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial obsta o regular prosseguimento do feito. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso vertente, a determinação de juntada de extratos bancários específicos da época da contratação reveste-se de caráter indispensável para a própria delimitação do interesse de agir e contornos do litígio, de modo que a juntada de documentação dissociada do comando judicial equivale ao seu total descumprimento. Dessa forma, configurada a desídia da parte autora em atender à determinação de emenda no prazo assinalado, o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem análise meritória é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do diploma processual civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Resta suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, face à gratuidade da justiça que ora defiro tão somente para este ato, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual completa. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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