Processo 0001357-98.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001357-98.2026.8.27.2710/TO AUTOR : A SOARES SILVA COMERCIO ADVOGADO(A) : TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por A. SOARES SILVA COMERCIO em face de MAYANE PEREIRA SOUSA , partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a requerida realizou diversas aquisições junto à autora, todas formalizadas com carnês. A primeira compra ocorreu em 18/08/2022 (calçados – R$ 180,00), a segunda em 13/09/2022 (biquıni/lingerie – R$ 159,80) e a terceira em 12/10/2022 (roupas em geral – R$ 228,00), totalizando o valor historico de R$ 567,80 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Nenhuma parcela foi paga. Os produtos foram devidamente entregues, e o débito foi levado a protesto e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Após tentativas infrutíferas de cobrança extrajudicial, a autora ajuizou a presente ação. A requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, mas não compareceu, tampouco justificou sua ausência, sendo decretada a revelia. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia O artigo 20 da Lei 9.099/95 dispõe que, não comparecendo o réu à audiência de conciliação, será considerado revel. No presente caso, o requerido foi regularmente citado e intimado para a audiência, conforme comprovam os autos. Diante disso, DECRETO A REVELIA da requerida MAYANE PEREIRA SOUSA , com os efeitos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 2. Do mérito Os documentos juntados pela autora demonstram a existência da relação jurídica, o inadimplemento das parcelas assumidas e o valor de R$ 567,80 (quinhetos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) à época do ajuizamento. A parte autora atualizou o débito, com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês, apurando o valor de R$ 2.003,90 (dois mil e três reais e noventa centavos), conforme planilha anexa à inicial. A pretensão não está prescrita, pois o prazo quinquenal do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil tem termo inicial no vencimento da última parcela, o que foi observado. O enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e o ato ilícito (arts. 186, 389 e 927 do CC) restaram configurados, não tendo o réu apresentado qualquer defesa ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 3. Dos valores devidos Considerada a revelia e a ausência de impugnação específica, reconheço a dívida no valor atualizado de R$ 2.003,90 (dois mil e três reais e noventa centavos) , acrescidos de: Correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela, na forma requerida, até o efetivo pagamento; Juros de mora de 1% ao mês, também a partir do vencimento de cada parcela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. SOARES SILVA COMERCIO em face de MAYANE PEREIRA SOUSA , para: Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ R$ 2.003,90 (dois mil e três reais e noventa centavos), correspondente ao débito atualizado até a data da presente sentença, acrescido de: Correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela original; Juros de mora de 1% ao mês, também a contar do vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento; Decretar a revelia da requerida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem condenação…
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