Processo 0001358-09.2021.8.17.2170

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001358-09.2021.8.17.2170
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aliança
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001358-09.2021.8.17.2170 AUTOR(A): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE RÉU: MUNICÍPIO DE ALIANÇA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 236886196, conforme transcrito abaixo: "[...] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Preclusa a presente decisão, deverá a Diretoria da Zona da Mata: Quanto ao valor devido a parte exequente (R$ 8.475,55) e seu advogado (honorários sucumbenciais - 1.428,53): 1. Expeça-se minuta(s) de RPV, na forma estabelecida na Resolução 392, de 22 de dezembro de 2016, da Corte Especial do TJPE; 2. Expedida(s) a(s) minuta(s) supra, antes do envio para a autoridade responsável pelo pagamento da obrigação, intimem-se as partes – através de seus Advogados constituídos nos autos – para se manifestarem sobre o integral teor de tal documento; 3. Advirta-se ao ente devedor que é de sua responsabilidade apurar e reter as quantias pertinentes a imposto de renda e a contribuição previdenciária, eventualmente cabíveis, hipótese em que depositará apenas o valor líquido devido, devendo o credor ser intimado de tal[1] . 4. Após, encaminhe-se o RPV à autoridade responsável pelo adimplemento da obrigação vertente, observando as diretrizes fixadas no art. 56 e seguintes da Resolução 392 do TJPE; 5. O RPV em disceptação deverá observar as disposições previstas na Resolução 392, de 22 de dezembro de 2016; 6. Transcorrido o prazo para pagamento do determinado, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que reputarem adequado, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimento, cobre-se as custas pendentes e arquivem-se; Quanto ao valor das custas processuais: Em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença de responsabilidade do Município). Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: a) Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; b) Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD. Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os registros acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email comite.arrecadacao@tjpe.jus.br; Deixo de determinar o arquivamento dos autos após a expedição de requisição de pequeno valor em questão, haja vista o comportamento reiterado do ente público demandado de não adimplir suas obrigações desta natureza no prazo legal, o que, sem dúvidas,…

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