Processo 0001358-16.2014.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001358-16.2014.5.06.0002 RECLAMANTE: ARLEOCLEIDE GOMES DA SILVA RECLAMADO: FAMAN SERVICOS DE ENTREGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e32c1b proferido nos autos. Em análise ao caderno processual, tem-se que a executada MARIA MAURICEA DE ARRUDA ANDRADE percebe dois benefícios previdenciários: pensão por morte e aposentadoria por idade. A parte executada pleiteia o desbloqueio de sua conta bancária, e liberação valores constritos. No caso dos autos, conforme se verifica dos documentos acostados, o bloqueio SISBAJUD fora efetuado em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria e pensão. No entanto, entendo que a impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, encontrando exceções no § 2º do referido dispositivo legal, o qual compreende prestações alimentícias, independentemente de sua origem, do que resulta a ilação de que o crédito laboral é espécie do gênero “prestações alimentícias”, expressão esta prevista na lei processual civil. Desta feita, cito precedentes recentes deste Tribunal e da SDI-II do TST admitindo a penhora parcial de salário e proventos, vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE.MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E833, § 2º, DO CPC/15. 1. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente"à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3o, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e como fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. 2. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos de aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido' (ROT-1671-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/11/2020)." "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, §2º, DO CPC/2015. Apesar de o inc. IV do art. 833 do CPC/2015 dizer que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos…
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